TJDFT - 0717905-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 16:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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11/03/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:47
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717905-18.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID n. 224636806, haja vista que ainda não ocorreu a preclusão da decisão de ID n. 222612218.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:37
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:50
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717905-18.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 208840713.
Argumenta, em suma, requer seja acolhido o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores a petição de ID. 177057887, na inteligência do § 5º, art. 272, do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 212113708.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Isso porque a decisão de id. 208840713 analisou e rejeitou a tese alegada pela parte executada.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa, tornem conclusos para a análise do pedido de id. 211554638.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
14/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717905-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717905-18.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BRITO RIOS EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 199915480 intimou a parte executada, via sistema, a realizar o pagamento voluntário da obrigação.
Ao ID. 203812529 a parte executada chamou o feito à ordem alegando nulidade, uma vez que não houve o cadastramento de seu patrono, conforme requerimento de ID. 177057887.
Assim, requer a decretação de nulidade de TODOS os atos a partir do ID 177057887, com a consequente intimação para contrarrazões de apelação, conforme despacho de ID 177140528.
Ademais, apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e má-fé do exequente na cobrança de multa, que sustenta não ser cabível, uma vez que não houve o descumprimento a nenhuma das determinações.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID. 205875194, refutando os argumentos apresentados e informando que seu nome permanece inscrito no cadastros de inadimplentes mesmo após a prolação do acórdão que determinou sua exclusão, sendo cabível a multa. É o relato do necessário.
DECIDO.
A impugnação da parte executada merece acolhimento em parte.
Isso porque a executada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO é parceira eletrônica, como se pode observar do próprio painel do Pje.
Por tais razões, as intimações são realizadas exclusivamente via sistema, e não via Dje, como quer fazer crer a parte executada.
Inclusive, sequer é possível selecionar a modalidade de intimação via Dje quando se trata de parceiro eletrônico, como é o caso dos autos.
Tal situação tem previsão expressa no artigo 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Dessa forma, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário, que entende ser desnecessária a intimação exclusiva em nome do patrono, via Dje, ainda que haja pedido expresso, nos casos em que a parte demandada é parceira eletrônica e adepta ao sistema de intimações eletrônicas.
Confira-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO.
PORTARIA CG Nº 160/2017.
VALIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA 240, STJ.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, dispõe que "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização".
Acrescente-se que o § 6º, estabelece que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". 2.
Ainda que tenha requerido que as intimações fossem realizadas em nome do atual advogado, se o recorrente é conveniado junto a esta egrégia Corte de Justiça, sendo cadastrado para receber intimações via eletrônica por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela própria instituição, essas intimações serão válidas e substituem até mesmo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria CG nº 160/2017, a qual, sem se sobrepor ou contrariar o CPC, regulamenta as intimações dos processos eletrônicos no âmbito deste Tribunal. 3.
O Enunciado de Súmula 240 do STJ é inaplicável às execuções não embargadas. 4.
Apelo não provido.(Acórdão 1356330, 00009669220178070002, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
SISTEMA PJE.
PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO ATRAVÉS DO DJE. 1.
Após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, da Lei nº 11.416/2006 e com a edição da Portaria GC nº 160/17 deste Tribunal de Justiça, os atos judiciais prescindem de comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico, quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe, para efeito de recebimento de citação e intimações. 2.
Segundo o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12 de novembro de 2020, "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." 3.
Mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado da sociedade empresária, uma vez que a intimação, via sistema, é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621562, 07122994920218070005, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, a matéria foi regulamentada por este E.
Tribunal de Justiça por meio da edição da Instrução nº 02 de 07/04/2024 da Corregedoria, que preleciona, em seu art. 22, que "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado." Portanto, REJEITO a tese de nulidade de intimação.
Quanto a impugnação à cobrança da multa, assiste razão a parte executada.
Nos termos do § 4º do artigo 537 do CPC, “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
O objetivo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação, razão pela qual não tem um fim em si mesma e não tem caráter indenizatório. É, portanto, um débito resultante de decisão judicial que somente pode incidir a partir da intimação da decisão que a fixou.
Contudo, nos termos da súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido está o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PARCEIRO ELETRÔNICO.
EXIGIBILIDADE.
I - No cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, por se tratar de ato material a ser praticado pela parte, para exigibilidade da multa cominatória, é necessária a intimação pessoal do devedor, art. 231, §4º, do CPC e Súmula 410/STJ.
II - O agravante-devedor é parceiro eletrônico para comunicação dos atos processuais deste TJDFT, portanto, a sua intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, via sistema PJe, na forma prevista no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.
III - Evidenciada a realização da intimação corretamente e o descumprimento da obrigação pelo agravante-devedor, é exigível a multa postulada no cumprimento de sentença.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1883659, 07136177720248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal da parte devedora para que cumpra a obrigação de fazer (ou não fazer), sobretudo quando há fixação das astreintes, nos termos do Enunciado da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Embora a referida Súmula tenha sido editada em 2009, seu teor permanece aplicável no ordenamento jurídico em vigor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1423537, 07291533620218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, de forma que as astreintes, por ora, não podem ser aplicadas.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de sentença para excluir, por ora, a incidência da multa astreintes e INTIMAR pessoalmente a parte executada, via sistema, a proceder à exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato EMP 859236.0, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 5.000,00.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente a informar se houve a exclusão de seu nome e apresentar planilha atualizada do débito, considerando o transcurso de prazo voluntário para pagamento da condenação.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:39
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:14
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 20:01
Outras decisões
-
16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:39
Outras decisões
-
08/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/05/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:57
Outras decisões
-
02/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:09
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS - CPF: *38.***.*65-49 (REQUERENTE)
-
27/04/2023 18:09
Outras decisões
-
25/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BRITO RIOS em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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