TJDFT - 0732817-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:22
Expedição de Edital.
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19/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732817-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Intimado pessoalmente a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 175732900), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há mais de 30 dias. É o caso de reconhecer o abandono.
A propósito, merece destaque a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INC.
III, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Diante do abandono da causa por mais de trinta dias, fundamentada a extinção prematura do processo pela incidência do inciso III do artigo 267 do CPC. 2.Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3.
Recurso desprovido.
Unânime." (Acórdão n.789689, 20140110045464APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 133) Ressalte-se, ainda, que o A.R. de ID 176669303 retornou sem cumprimento com a informação de que a parte seria desconhecida.
Ora, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo esse o caso.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2023 18:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:33
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:09
Expedição de Edital.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 20:55
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
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18/05/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL BEZERRA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:42
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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27/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:26
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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02/10/2021 21:25
Recebidos os autos
-
02/10/2021 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/09/2021 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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