TJDFT - 0748375-50.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:35
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAUZA LUZA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
A instituição bancária, como fornecedora do produto ou do serviço, deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes da atividade que desenvolve, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de tal obrigação quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14).
Súmula 479 do STJ. 2.
No caso, contratada uma renegociação das dívidas da apelada junto à instituição financeira, em substituição dos outros empréstimos descontados em seu contracheque e conta corrente, para que resultasse em uma única dívida, tendo o apelante realizado diversos descontos indevidos, além do que havia sido acordado entre as partes, restando demonstrada a falha na prestação dos serviços bancários, que obrigou a apelada a suportar duplo desconto em sua conta corrente e causou-lhe desordem financeira. 3.
Uma vez que, por três meses, a apelada suportou a redução dos seus proventos, que lhe dificultou honrar os seus compromissos financeiros, e repercutiu na sua subsistência, afirmando que teve que tomar empréstimo de seus familiares por se encontrar em fase pós-operatória, não se há de falar, conforme ressaltado na r. sentença, em aborrecimento próprio do inadimplemento contratual, mas, em face da angústia, frustração e ansiedade vivenciados, constata-se a violação aos direitos de personalidade da apelada, o que configura o dano moral, cujo quantum fixado (R$ 6000,00) afigura-se adequado. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
08/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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