TJDFT - 0727472-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CHANTLE MICHELL VASCONCELOS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 14.181/21.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES.
ARTS. 104-A E 104-B.
FATO SUPERVENIENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no §1º do art.104-A, do CDC. 3.
Uma vez que não houve acordo para pagamento da dívida, o juízo de origem negou o plano compulsório de pagamento, sob a premissa de que as dívidas foram contraídas voluntariamente, sem que tenha havido fato extraordinário ou imprevisível que tenha redundado no superendividamento.
Todavia, não se levou em consideração o fato novo alegado ainda na origem, consistente na aposentação do autor por invalidez com proventos proporcionais, situação extraordinária que, por certo, reduziu significativamente os seus rendimentos e, em consequência, a capacidade de pagamento das dívidas, porquanto o apelante passou a perceber cerca de 61% da sua remuneração na ativa.
No caso, não houve intimação dos réus para manifestação, tampouco qualquer referência a esse fato na sentença, situação que caracteriza error in procedendo. 4.
O processo não se encontra maduro para julgamento da causa diretamente por esta instância revisora, porquanto é preciso oportunizar às partes prazo para impugnação ao fato suscitado, bem como, se o caso, elaborar-se um novo plano de pagamento, nos termos da lei do superendividamento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:48
Conhecido o recurso de CHANTLE MICHELL VASCONCELOS DA COSTA - CPF: *63.***.*72-04 (APELANTE) e provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/09/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706514-33.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 20:02
Processo nº 0706514-33.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 08:15
Processo nº 0706514-33.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:41
Processo nº 0701363-44.2021.8.07.0011
Rosangela Maria Ferreira Muniz
Sanes Servico de Anestesia Brasilia LTDA
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:43
Processo nº 0701363-44.2021.8.07.0011
Rayssa Jordana Muniz Carvalho
Rosangela Maria Ferreira Muniz
Advogado: Rayssa Jordana Muniz Carvalho Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 12:20