TJDFT - 0701363-44.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO EXECUTADO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o sistema, verifico que a parte exequente não tomou ciência da publicação da Decisão de ID230276037, somente a parte executada, conforme se verifica pela imagem a seguir demonstrada.
Sendo assim, republique-se a decisão acima citada tão somente para fins cientificação à parte exequente.
Tendo em vista o depósito efetuado sob ID234215176 e a impugnação de ID234277444, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Vindo a manifestação, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/04/2024 09:22
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO CURSO DA INTERNAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS DE ANESTESISTA.
VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
A paciente foi admitida no hospital como beneficiária do plano de saúde e no curso da internação houve o cancelamento do plano.
Nada obstante a peculiar situação, o cancelamento restou considerado abuso e ilegal em outro processo. 2.
Diante da constatação de que a autora fora admitida no hospital como beneficiária do plano de saúde da GEAP e do reconhecimento judicial da responsabilidade do plano em custear a internação e o tratamento da autora, não se pode admitir que a consumidora seja condenada ao pagamento do serviço de anestesia para que depois, de forma administrativa ou judicial, demande o plano de saúde para reaver o pagamento do valor cobrado. 3.
A simples cobrança indevida de valores relacionados a serviço prestado não configura violação aos direitos da personalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. -
08/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:08
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA MUNIZ DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*63-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 12:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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