TJDFT - 0701363-44.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicação
-
26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO EXECUTADO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de Id 245517972, intimo a exequente para informar se os valores depositados (ID 246697976) quitam o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO EXECUTADO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente de R$102,82, conforme informado pelo exequente em sua manifestação de ID 243799832.
Vindo o depósito, intime-se a parte exequente para informar se os valores depositados quitam o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 08:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701363-44.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA RECONVINTE: ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ REU: ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ RECONVINDO: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO, em desfavor de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$1.154,08.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:34
Deferido o pedido de RAYSSA JORDANA MUNIZ CARVALHO MARINHO - CPF: *02.***.*07-23 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2025 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
02/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:47
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
08/01/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA MUNIZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:08
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/05/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2021 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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