TJDFT - 0707603-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 410 BLOCO B em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CABIMENTO.
CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste vício no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 2.
No caso dos autos, o acórdão construiu fundamento teórico para concluir que é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem, mesmo que gravado com a cláusula de alienação fiduciária. 2.1.
Com efeito, a penhora e avaliação integral do bem determinadas pelo juízo singular não são capazes de infirmar este entendimento, porquanto, em caso de venda do imóvel alienado fiduciariamente, primeiramente será quitado o saldo devedor junto ao cedor fiduciário para somente depois o valor remanescente ser utilizado para o pagamento da dívida condominial, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à embargante. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
11/07/2024 15:56
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 410 BLOCO B em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 410 BLOCO B em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 410 BLOCO B em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CLN 410 BLOCO B em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707603-77.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
07/03/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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