TJDFT - 0707678-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:03
Outras decisões
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEAROSE RODRIGUES NUNES EXECUTADO: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 969 do CPC "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
ESCLAREÇA a parte executada se obteve tutela de urgência nos autos da ação rescisória (0715467-35.2025.8.07.000).
Do contrário, ineficaz a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:34
Outras decisões
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEAROSE RODRIGUES NUNES EXECUTADO: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente no valor de R$ 5.143,80, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJEN, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou chave PIX (CPF/CNPJ) para transferência de valores ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico.
Expirado o prazo sem manifestação da parte executada ou caso concorde com a liberação de valores em favor da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:29
Outras decisões
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12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: DEAROSE RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEAROSE RODRIGUES NUNES em desfavor de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE.
Invertam-se os polos.
A sentença transitou em julgado em 21/03/2025.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.239,56.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico, porque a empresa possui cadastro no sistema eletrônico para efeito de receber citação/intimação e não possui advogado cadastrado nos autos.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:38
Outras decisões
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15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: DEAROSE RODRIGUES NUNES CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE anexou embargos de declaração de ID 220359126 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 12:57:10.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
31/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:30
Outras decisões
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22/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: DEAROSE RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte RÉ manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
23/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a DEAROSE RODRIGUES NUNES - CPF: *10.***.*46-68 (REQUERIDO).
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14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707678-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE REQUERIDO: DEAROSE RODRIGUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:55
Outras decisões
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29/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Outras decisões
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16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DEAROSE RODRIGUES NUNES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/12/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:12
Juntada de ata
-
17/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:37
Outras decisões
-
04/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/09/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:26
Outras decisões
-
19/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Outras decisões
-
15/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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