TJDFT - 0702624-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:27
Homologada a Transação
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702624-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU REU: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA *45.***.*48-55, ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, LUCAS BARROS ARRAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A parte dá a entender que pretende a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas sem, contudo, formular pedido explícito.
Esclareça e, se o caso, formule-o. 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702624-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU REU: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA *45.***.*48-55, ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA, MATEUS BARROS ARRAIS SILVA, LUCAS BARROS ARRAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação.
Consta pleito liminar formulado sem a devida anotação.
Anote-se.
Emende-se.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
O tipo de negociação e as quantias alegadamente invertidas, a priori, não condizem com o que se espera de alguém juridicamente pobre.
Mister a juntada de elementos complementares para que análise da justiça na concessão do benefício.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. os proventos advindos da(s) empresa(s) que administra (haja vista a alegação de ser empresário); 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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