TJDFT - 0708845-21.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:08
Baixa Definitiva
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07/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO OLIVE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO OLIVE em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO OLIVE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
USUFRUTO VITALÍCIO.
DIREITO REAL.
EXERCÍCIO CEDIDO A TÍTULO GRATUITO PELA USUFRUTUÁRIA AO EX-CÔNJUGE.
ART. 1.393 DO CÓDIGO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA DA EQUIVOCADA DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO REAL DE USUFRUTO.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
POSTERIOR LAVRATURA, PELA USUFRUTUÁRIA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DAS COAUTORAS.
DECLARAÇÃO DE VONTADE CONTRADITÓRIA.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CAUSA DE EXTINÇÃO DESSE DIREITO REAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, primeira parte, “não se pode transferir o usufruto por alienação”.
Assim, isoladamente considerada essa regra, o usufruto é, de fato, inalienável e intransmissível.
Ocorre que a segunda parte desse mesmo dispositivo legal estabelece disciplina que mitiga o rigor da vedação inicialmente posta ao permitir que, não obstante proibida a transferência do usufruto por alienação, “o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. 2.
Deve ser compreendida como cessão do exercício de direito de usufruto vitalício a renúncia feita pela usufrutuária de seus direitos de usufruto vitalício sobre bem imóvel comercial, a favor de seu ex-cônjuge, em acordo de separação consensual judicialmente homologado.
Trata-se de negócio expressamente autorizado na parte final do art. 1.393 do Código Civil.
Interpretação que atende aos postulados da boa-fé e às disposições legais expressas nos artigos 112, 113 e 422 do Código Civil.
Quanto à escritura pública de renúncia de usufruto vitalício lavrada dez (10) anos após a cessão de direitos homologada por decisão judicial, é ela desprovida de eficácia; a uma, porque tem como renunciante a mesma usufrutuária, que antes cedeu o exercício dos direitos que titulariza a seu ex-cônjuge, e como aceitantes as coautoras, com o que encerra ela declaração de vontade que contradiz manifestação anterior emitida em audiência designada na ação de separação consensual; a duas, porque não foi averbada no cartório imobiliário. 3.
Usufruto vitalício não extinto.
Hipótese em que não verificadas quaisquer das causas previstas nos arts. 1.410 e 1.411 do Código Civil.
Ineficácia reconhecida do ato solene de renúncia a direito de usufruto vitalício porque, embora formalizado por instrumento público, não foi levado a registro no cartório de registro de imóveis para que produza seus regulares efeitos, inclusive perante terceiros. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 20:58
Conhecido o recurso de LUCIANA RIBEIRO OLIVE - CPF: *35.***.*35-24 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/03/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2023 11:15
Recebidos os autos
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05/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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