TJDFT - 0747357-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREOCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG.
TEMA 905, STJ.
TAXA REFERENCIAL.
EC 113/2021.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Devem-se aplicar os índices de correção monetária estipulados no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. 2. “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Inteligência do Tema 805 do STJ 3.
No caso, o título judicial exequendo estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável à condenação é o INPC, observada a aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021. 4.
No caso, a decisão agravada aplicou o índice de correção firmado no título executivo, de modo que não há que se falar em excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
07/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME EMANUEL ALEIXO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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