TJDFT - 0708269-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA PRECÁRIA.
POSTERIORMENTE REVOGADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada.
O caso versa sobre medida liminar que possibilitou o reajuste do benefício de aposentadoria complementar no período entre julho de 1999 a março de 2009, até a revogação do pleito antecipatório. 2. “É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.
Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).
Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.” (AgInt no REsp 1947994/DF.
RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA). 3.
De acordo com o Código de Processo Civil, o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deve arcar com os prejuízos sofridos pela parte adversa quando: 1) a sentença lhe for desfavorável; 2) não forem fornecidos os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, quando obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente; 3) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 4) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Isto posto, denota-se que o legislador adotou a teoria do risco-proveito, a qual dispensa análise da prova de culpa ou de má-fé do beneficiado pela tutela antecipada.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, bastando a presença dos elementos da conduta, dano e nexo de causalidade. 4.
A parte executada formulou alegação de excesso de execução, porém não indicou imediatamente o valor que entende correto, o que desprestigia o art. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 5.
Precedentes: Acórdão Nº 1771300, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1315366, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Órgão 5ª Turma Cível. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/07/2024 16:28
Conhecido o recurso de JOAQUIM PIRES FILHO - CPF: *19.***.*73-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM PIRES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0708269-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM PIRES FILHO AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM PIRES FILHO contra a decisão de ID 56436823, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0712282-54.2023.8.07.0001 proposto por CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: [...] O procedimento de cumprimento de sentença visa promover a satisfação do direto reconhecido em título executivo judicial.
Em que pesem os argumentos articulados na peça defensiva, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já construiu entendimento sobre a viabilidade de restituição dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os valores recebidos pelos agravantes, servidores públicos, não decorrem de erro da administração ou da rescisão de sentença transitada em julgado, mas, sim, da revogação de decisão que possuía natureza cautelar. 2. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
Precedentes de ambas as Turmas da PRIMEIRA SEÇÃO: (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), (EDcl no RMS 32.706/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011), (AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1332763/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
O acórdão embargado decidiu que a restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Asseverou que a restituição de valores decorrente da revogação da tutela antecipada dispensa a propositura de ação autônoma. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3.
Na oportunidade, o Ministro Relatar Herman Benjamin ressalvou que, "à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução do valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção do mesmo segurado até a satisfação do crédito". 4.
Não há como se concluir, todavia, que, ao consignar que, para fins de ressarcimento dos valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, "a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida" se contraponha à expressão contida no acórdão embargado de que "a restituição de valores é decorrência lógica da revogação da tutela antecipada, não havendo a necessidade de propositura de ação autônoma" (fl. 621, e-STJ). 5. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, porém lhe dando soluções distintas.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1564592/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) Os julgados acima já respondem diversos temos objetos de controvérsia e questionados no bojo da impugnação, quais sejam, o dever de restituir (afastando a tese de recebimento de boa-fé), o afastamento da tese de inexistência de título executivo judicial e o período a ser restituído.
Os favorecidos tinham o conhecimento da provisoriedade da decisão e não podem alegar a existência de boa-fé.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer ressalva em relação à natureza da verba, muito pelo contrário asseverou de forma expressa, o afastamento do reconhecimento da boa-fé mesmo nas verbas de natureza previdenciária e refutou a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Vejamos: Como se pode verificar em excerto deste último julgado, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos aplicado aos casos de Ação Rescisória decorre de construção pretoriana acerca do direito de família: (...) Dessume-se, pois, que o fundamento atual para a não devolução de valores pelo segurado em ações ordinárias revisionais deriva de entendimento proferido em Ações Rescisórias, embasado, por conseguinte, na jurisprudência acerca da prestação alimentícia do direito de família.
Ocorre que a presente hipótese – antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias – tem traço diferencial importante em relação às Ações Rescisórias: a decisão cassada na primeira situação é precária; e na segunda, definitiva.
Não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado, e, por força do disposto no art. 3º da LINDB ("ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"), deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável e da contraposição da autarquia previdenciária quanto ao mérito.
Não se pode, contudo, atrelar ao conceito de boa-fé objetiva o fato de o segurado receber legitimamente (decisão judicial) o benefício previdenciário.
Essa hipótese está ligada ao caráter subjetivo da boa-fé, que é inquestionavelmente presente. (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
O período deverá abarcar, tão somente, o lapso temporal de eficácia da liminar da cautelar, ou seja, o período que medeia julho de 1999 a março de 2009, porquanto foi neste período que vigeu a tutela cautelar.
A presente situação fática se amolda perfeitamente aos precedentes coligados aos autos.
Outrossim, conforme se verifica pela procuração juntada ao ID 153157823- pág. 77, o executado participou das ações originárias, tendo conhecimento sobre a controvérsia.
Cabe frisar que durante a vigência da liminar e trâmite das ações, não houve insurgência das partes acerca de eventual não cumprimento da decisão liminar.
Sendo assim, não prospera a alegação da parte executada de que inexistem provas acerca do pagamento dos valores indevidos. É dever do Judiciário manter a estabilidade de sua jurisprudência (princípio da segurança das relações jurídicas).
A temática da prescrição não exige maiores raciocínios, porquanto a parte credora só poderia iniciar o procedimento definitivo após o trânsito em julgado.
Em sendo restituição de quantia recebida por decisão judicial e por não haver prazo específico, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, o que afasta o pedido de reconhecimento de prescrição.
Confira-se o entendimento pacificado pelo eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) No que atine à incidência da correção monetária, é entendimento pacificado que correção monetária não se constitui em “plus”, mas em mera reposição do valor real da moeda, podendo incluir-se na condenação, independentemente de pedido expresso neste sentido.
Portanto, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo recebimento e acrescidos de juros de mora, a partir, da intimação do cumprimento de sentença, porquanto foi nesta data que houve a sua constituição em mora (mora ex personae).
O índice que reflete a inflação é o INPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, oportunizo prazo para juntada dos comprovantes de rendimento das aposentadorias recebidas.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 56436822), a parte devedora executada, ora agravante, pleiteia "a concessão da antecipação da pretensão para determinar a suspensão da decisão agravada” (p. 17).
Argumenta, em suma, a necessidade de acolhimento da impugnação apresentada sob fundamento de: (a) iliquidez do título judicial, pois por se tratar de cumprimento de sentença individual, com base em pedido coletivo, cabia à Agravada juntar ao pedido as decisões específicas referente ao agravante; a (b) boa-fé do Agravante, pois se trata de uma pessoa que sequer possuía o ensino fundamental quando atuou como mecânico na EMBRAPA e foi representado pela associação que incluiu o seu nome; o (c) excesso de execução, porquanto impossível saber a origem do cálculo e índice adotados pela Agravada ao apresentar o seu cálculo, sem a prova dos valores recebidos pelo Agravante; e, por fim, (d) a ocorrência de prescrição, já que a agravada vem se utilizando do trânsito em julgado de decisões relacionadas à ANAPEC e não pela CERES, a qual ocorreu no ano de 2007, incorrendo em inércia por mais de 16 anos, já que não interpôs recursos e tampouco iniciou as execuções provisórias.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões jurídicas apresentadas (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pois, está na iminência de sofrer atos de constrição e que "não possui capacidade financeira para continuar se mantendo, tampouco custear as despesas processuais e o seu tratamento de saúde" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Sem preparo, antepedido de concessão de gratuidade de justiçal.
Recurso tempestivo.
Preliminarmente, concedo a gratuidade de justiça vindicada pela parte agravante.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, NÃO estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, concernente no efeito suspensivo.
De início, no caso em apreço, observa-se que o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência, o pedido liminar deduzido deve ser interpretado como pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a despeito de haver sido requerida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista que não é possível atribuir efeito suspensivo a pronunciamento judicial com conteúdo negativo.
Na presente controvérsia, a parte executada agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela CERES.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CERES – Fundação de Seguridade Social em desfavor de associado da ANAPEC – Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Ceres, objetivando a devolução de valores oriundos de complementação de aposentadoria pagos a maior, em razão de decisão proferida na medida cautelar n. 1999.01.1.028704-8, posteriormente revogada pelo Tribunal (Acórdão 348585), que, em sede de apelação, julgou procedentes os pedidos formulados pela CERES.
Decisão que foi mantida pela Corte Superior, a despeito da insurgência da ANAPEC via Recurso Especial e Extraordinário, incorrendo o trânsito em julgado em 07/11/2019.
A despeito da proeminência do tema, não foi apresentada nenhuma fundamentação relevante, eis que não comprovada a iliquidez do título e descabido o pedido de suspensão tão somente pela boa-fé do agravado quando da sua inclusão na associação e pelo recebimento da diferença de aposentadoria conquistada.
Melhor sorte também não se vislumbra quanto a argumentação de ocorrência de prescrição, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que é decenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, sendo que o termo inicial desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, uma vez que esse momento marca o conhecimento do credor sobre seu direito à restituição, não havendo mais possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
No caso em análise, segundo consulta ao sistema de informações processuais dessa Corte de Justiça, o trânsito em julgado, tanto da ação cautelar n. 1999.01.1.028704-8 quanto da ação de conhecimento n. 1999.01.1.033474-9, se deu apenas em 7.11.2019, não podendo se considerar o início do decurso do prazo prescricional anteriormente a essa data.
Considerando que o prazo prescricional é decenal, não houve a ocorrência da prescrição.
Ademais, explicitamente incabível a argumentação do agravante de que o trânsito em julgado para a CERES teria ocorrido em data anterior, somente porque os recursos interpostos posteriormente foram todas pela ANAPEC, mormente porque o decisum combatido, independentemente por qual das partes, somente se torna definitivo quando irrecorrível.
Dessa forma, reputo não evidenciada a probabilidade do direito alegado e nem o perigo da demora, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
05/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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