TJDFT - 0716481-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LERISSA ARAUJO CAIXETA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0716481-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBERITON ALVES SANTOS EXECUTADO: LERISSA ARAUJO CAIXETA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Sábado, 26 de Abril de 2025, às 17:24:14. -
26/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LERISSA ARAUJO CAIXETA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716481-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBERITON ALVES SANTOS REU: LERISSA ARAUJO CAIXETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 19 de abril de 2023, trafegava com seu veículo, Fiat GRAND SIENA ATTRACT, placa PBY-0485, caso em que parou atrás de um caminhão por causa do semáforo, em seguida o Sr.
Victor parou atrás do requerente com seu automóvel, GM Chevrolet Onix placa REI-9E85, porém a demandada, com seu Jeep Renegade placa PAN-2626, ocasionou um “engavetamento” entre os veículos que estavam a frente.
Disse que a ré atingiu Victor e que esse abalroou o autor que, por sua vez, além de ter sofrido colisão traseira ainda foi lançado e atingiu o caminhão que estava a sua frente.
Pretende a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais de R$ 5.671,00 e danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Da dinâmica do acidente A ré é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que compareceu pessoalmente à audiência e não apresentou contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Após vista acerca dos documentos juntados pelo autor e ultrapassado o prazo para defesa, a requerida confessou que foi a última motorista envolvida no engavetamento, porém asseverou que o caminhão parou bruscamente, em seguida o SIENA e depois o Onix, sendo que não teve tempo hábil para frear.
Em primeiro lugar, não subsiste a alegação da ré no id.
Num. 189995251 - Pág. 2 que, por falta de conhecimento, perdeu o prazo para defesa, pois na ata de id.
Num. 187357215 constam claramente todos os prazos para as partes e a própria ré saiu ciente de todos eles.
Quanto à testemunha indicada pelo autor, Vitor Dal Secco Casioca, também estava envolvida no acidente. É, portanto, pessoa diretamente interessada no litígio já que também foi prejudicado pela requerida, razão pela qual não pode ser ouvido como testemunha, nos termos do artigo 447, § 3º, inciso II do CPC.
Em verdade, os autos reúnem elementos suficientes para o julgamento do mérito, ainda mais diante dos efeitos da revelia. É fato incontroverso que a ré colidiu na traseira do ONIX.
Em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia, deve-se assumir como verdadeira a assertiva de que a colisão provocada pela requerida impulsionou o veículo onix que colidiu com o veículo do autor, o qual, por sua vez, foi arremessado contra o caminhão que estava à sua frente.
Nesses casos, tem-se que há presunção de culpa do motorista que bate por trás, eis que a ele cabe manter distância de segurança e estar alerta para a possibilidade de parada brusca.
Nos termos do artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Alegando a requerida que houve parada brusca, é seu o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não se desincumbiu no caso concreto, pois deixou de apresentar contestação em tempo oportuno, sendo que também não mencionou a existência de testemunhas para comprovar o que estaria afirmando.
No vídeo de id. 187635621, é possível observar melhor a dinâmica do acidente e uma pessoa descrevendo que a motorista do último veículo, no caso a ré, não freou e acabou acertando todos os veículos a sua frente, provocando as colisões posteriores, o que apenas corrobora a narrativa do demandante.
Ora, segundo a teoria do corpo neutro, o veículo lançado à frente (Ônix), como um corpo neutro, não pode ser considerado causador do sinistro, pois, sem o terceiro veículo, não teria ocorrido a colisão.
Quando se tem um engavetamento, a responsabilidade é daquele que causou os danos em cadeia, ou seja, no caso concreto, a requerida.
Neste ponto, tem a ré responsabilidade porque colidiu com a traseira do veículo Ônix, o que demonstra que deixou de observar o artigo 29, II, do Código de Trânsito, pois não manteve distância de segurança do veículo que se encontrava à sua frente.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399329, 07039101920198070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, deve a demandada indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, conforme requerido, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 3.
Dos danos morais Veja-se que o acidente, por si só, não é apto a ensejar o reconhecimento de compensação pelo dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.671,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir da data do acidente (19 de abril de 2023), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
20/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716481-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBERITON ALVES SANTOS REU: LERISSA ARAUJO CAIXETA DESPACHO À ré, sobre os novos documentos juntados.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de UBERITON ALVES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LERISSA ARAUJO CAIXETA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LERISSA ARAUJO CAIXETA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/02/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708367-63.2024.8.07.0000
Erine Brito Spindola
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Viviane de Oliveira Barros Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:19
Processo nº 0717049-23.2023.8.07.0006
Francisco Solano de Araujo
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 19:40
Processo nº 0715728-53.2023.8.07.0005
Telma de Melo Alves
Andreia Aparecida Pires
Advogado: Marco Tulio Elias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:48
Processo nº 0703130-33.2024.8.07.0005
Jesse Pereira Braga
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 09:05
Processo nº 0708366-65.2021.8.07.0006
Maria da Silva Oliveira Martins
Herlaine Menezes Lima
Advogado: Ana Paula de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 17:36