TJDFT - 0703130-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703130-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE PEREIRA BRAGA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Diante da manifestação de id.
Num. 209814190 - Pág. 1, ao contador, para realizar atualização, observados os seguintes parâmetros: a) principal: R$ 5.290,82; b) correção monetária de 08.05.2023 até a data dos cálculos; c) juros de mora de 1% ao mês de 12.04.2024 até a data dos cálculos; Esse deverá ser atualizado e sobre ele deverá recair a multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Não deverá ser aplicada a nova redação do artigo 406, do Código Civil.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
06/09/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Outras decisões
-
28/08/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA BRAGA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703130-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE PEREIRA BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA BRAGA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/04/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703130-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE PEREIRA BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703130-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE PEREIRA BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) Defiro ao autor a gratuidade. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado e que não seja boleto bancário criado pelo próprio autor, como se pode ver do documento de ID 188924337, em que o autor é beneficiário e pagador simultaneamente; b) comprovar o pagamento de todas as parcelas cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703130-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE PEREIRA BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial para informar telefone e e-mail do autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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