TJDFT - 0716053-28.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716053-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA REU: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO 1.
Dos fatos Narrou o autor que a requerida instalou cerca elétrica em muro divisório de sua propriedade sem autorização.
Ainda, que teria lhe chamado de “velho safado”.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na obrigação de retirar a cerca elétrica, bem como na quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da complexidade Consoante Lei Distrital nº 3.297, art. 2º, “sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação”.
A ré alega que o local onde se encontra o a cerca elétrica é de sua propriedade, pois não haveria parede comum entre seu lote e o da parte autora.
Há, portanto, necessidade de realização de perícia topográfica, a fim de se verificar os limites dos terrenos envolvidos na presente demanda e checar eventual irregularidade na instalação da cerca elétrica.
Assim, inviável o processamento do pedido, nesse ponto, em razão das limitações materiais de Juizado Especial. 3.
Do dano moral O requerente fundamenta seu pedido sob a alegação de que teria sido chamado de “velho safado”.
Com efeito, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), já que não demonstrou, documentalmente, que tais ofensas teriam ocorrido, de modo que não merece prosperar o pedido. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com relação à obrigação de fazer, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ainda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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