TJDFT - 0715728-53.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PIRES em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PIRES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715728-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA DE MELO ALVES EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA PIRES DECISÃO A sentença de ID 198338076, julgou improcedentes os pedidos da autora e parcialmente procedentes os pedidos da ré para: a) CONDENAR a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 2.361,64 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em razão do período em que ocupou o imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir do oferecimento do pedido contraposto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da réplica apresentada; e b) CONDENAR a parte autora a restituir à parte ré a quantia de R$ 4.236,77 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e sete reais), referente às contas de consumo (água e energia), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da réplica apresentada.
As partes firmaram acordo extrajudicial, sendo que, do débito de R$ 6.598,41, foi dado um desconto, passando a ser de R$ 3.801,20 (ID 199736575).
Foi acordado, ainda, que seria dada uma entrada de R$ 101,20 e mais 37 parcelas de R$ 100,00, com vencimento no dia 28 de cada mês, vencendo-se a primeira em 28/07/2024.
Homologou-se o acordo ao ID 203298227.
A sentença transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 203356441).
Ao ID 245521488, Telma informou o descumprimento do acordo e requereu o cumprimento da sentença.
Em 08/08/2025, iniciou-se o cumprimento de sentença, sendo os polos invertidos.
Ao ID 246710789, a credora informou que restabeleceu o acordo anteriormente feito com a executada, tendo ela pago as parcelas que estavam em atraso (08/01 a 08/08/2025 – 1ª a 8ª parcelas), que totalizou R$ 844,00 (ID 246710790).
A executada confirmou o restabelecimento do acordo (ID 246845594).
Aguarde-se, assim, o cumprimento do acordo (até 28/07/2027 – ID 199736575).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715728-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA DE MELO ALVES EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA PIRES DESPACHO À credora para dizer se outorga quitação ao débito, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715728-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA PIRES REQUERIDO: TELMA DE MELO ALVES DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Como não se trata de fase de cumprimento de sentença, tomem-se as providências para arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:39
Outras decisões
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04/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PIRES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715728-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA PIRES REQUERIDO: TELMA DE MELO ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 18/08/2023, firmou contrato de locação verbal com a ré, sendo ela a locatária, pelo valor mensal de R$ 650,00, por tempo indeterminado.
Alega que as despesas de água, luz, gás, IPTU seriam de sua responsabilidade, conforme a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Aduz que, arbitrariamente, a ré cortou o fornecimento de água no imóvel, no dia 30/10/2023, permanecendo até o momento.
Alega que teve prejuízo material para arrumar o imóvel, na quantia de R$ 2.000,00.
Requer, assim, a rescisão contratual entre as partes e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, alega que não realizou contrato de locação com a autora, tendo ela mentido para a pessoa que portava a chave do imóvel (uma conhecida da ré), dizendo haver locado a kit net, tomando assim posse da chave e do imóvel de forma ilegítima.
Sustenta que o fornecimento de água foi interrompido, em razão de inadimplência da própria autora, que deixou três contas em aberto (R$ 1.410,86; R$ 1.779,60 e R$ 667,63).
Acrescenta que a autora permaneceu no imóvel pelo período 109 dias, compreendido entre 18/08/2023 até 05/12/2023, sem pagar nenhum mês do suposto aluguel, nem as contas de consumo de água e energia.
Assevera que teve gastos para reparar o imóvel e com contas de água e energia.
Pleiteia, em pedido contraposto, a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a sua condenação em indenização por danos morais, lucros cessantes e danos materiais. 2.
Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante das alegações acerca do corte de fornecimento de água, bem como de prejuízos materiais e morais, que a autora imputa terem sido ocorridos por atitudes da ré.
Portanto, rejeito a preliminar. 3.
Do mérito 3.1 Do julgamento antecipado: Primeiramente, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas requerido pelas partes, uma vez que vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao convencimento do magistrado, à luz do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.2) Da demanda principal: Pelos fatos narrados pelas partes nos autos, em que pese a divergência se ocorreu, ou não, contrato de locação verbal entre as partes, fato é que restou incontroverso que a parte autora permaneceu no imóvel.
Em sendo assim, deveria a parte autora efetuar o pagamento dos débitos relativos ao uso do imóvel (aluguel, água, energia, dentre outros).
Embora a parte autora afirme que houve corte do fornecimento de água pela parte ré, não comprovou o alegado.
Ao que se observa dos comprovantes juntados em contestação, a parte autora estava inadimplente, sendo este o motivo para a suspensão do fornecimento.
Aliás, a própria autora, em réplica, afirmou que “não pagou regularmente as despesas de consumo de água e de energia durante o período de ocupação do imóvel”, por não concordar com o pagamento integral.
Neste ponto, ressalta-se que a parte autora nem sequer esclareceu qual o valor que entende devido e deixou de demonstrar que, ao menos, efetuou o pagamento parcial.
Logo, restou isolada a alegação contida na petição inicial de que a parte ré foi a responsável pela suspensão do fornecimento de água, de modo que eventuais prejuízos materiais suportados pela parte autora (gastos com frete para mudança do imóvel, alimentação em restaurantes diante da impossibilidade de produzir o alimento e lavar louça, lavanderia e aquisição de água para afazeres domésticos) não podem ser atribuídos à parte ré.
Igualmente, não há que falar em danos morais, diante da ausência de qualquer conduta praticada pela parte ré.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. 3.3) Do pedido contraposto: O pedido contraposto procede em parte.
Restou incontroverso que a parte autora ocupou o imóvel durante o período de 18/08/2023 a 05/12/2023 (109 dias).
Dessa forma, conforme o já exposto, a parte autora deveria arcar com o pagamento dos débitos relativos ao uso do bem (aluguel, água, energia, dentre outros), sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso, a parte autora não demonstrou que efetuou o pagamento dos aluguéis em favor da parte ré, bem como confirmou em réplica que estava inadimplente com as contas de consumo (água e energia) De rigor, portanto, a condenação da parte autora no pagamento dos aluguéis referentes ao período que ocupou o imóvel (109 dias), como forma de compensação financeira à parte ré.
Como a parte autora atribuiu o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) como valor locatício, deve a parte autora indenizar a parte ré no montante de R$ 2.361,64, cujo valor corresponde à importância do aluguel diário (R$ 21,6666) multiplicado pela quantidade de dias em que a parte autora permaneceu no imóvel (109 dias).
De igual modo, cabe à parte autora restituir à parte ré o valor desembolsado para pagamento das contas de consumo, a saber: (i) água, no valor de R$ 3.857,51; e (ii) energia, no importe de R$ 379,26.
Ressalta-se que o fato de outros ocupantes estarem no imóvel não impede a condenação da parte autora, que deverá, se o caso, se valer de ação de regresso contra os demais corresponsáveis pelo pagamento do débito.
Por outro lado, quanto aos prejuízos materiais para reforma do imóvel e a correspondente mão de obra, não há como condenar a parte autora, já que a parte ré não demonstrou o estado do imóvel antes da ocupação do imóvel pela parte autora.
Registre-se que é ônus da parte ré demonstrar que os danos noticiados não existiam quando da ocupação da parte autora, o que não fez.
Logo, afasta-se o pleito de indenização pelos danos materiais.
Por fim, igualmente não há que falar em lucros cessantes, visto que a parte autora não pode ser responsabilizada por eventual inadimplemento contratual pelos demais inquilinos que residiam no local.
Ademais, poderá a parte ré se valer dos meios adequados para cobrança dos valores inadimplidos.
Demais disso, a parte autora já será compelida a efetuar o pagamento dos aluguéis no período em que ocupou o imóvel, de modo que o acolhimento do pleito da parte ré resultaria em bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.
Por fim, não há dano moral, já que a parte ré tão somente suportou prejuízos materiais e não se comprovou qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Logo, impõe-se a procedência parcial do pedido contraposto, para tão somente condenar a parte autora no pagamento das quantias relativas aos aluguéis no período em que ocupou o imóvel (R$ 2.361,64), assim como das contas de consumo inadimplidas no referido período (R$ 3.857,51 + R$ 379,26).
Por fim, não há que falar em litigância de má-fé, uma vez que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, aquela possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), não verificadas no presente caso.
Incabível, destarte, o acolhimento de tal pedido. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) CONDENAR a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 2.361,64 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em razão do período em que ocupou o imóvel, com correção monetária pelo INPC a partir do oferecimento do pedido contraposto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da réplica apresentada; e b) CONDENAR a parte autora a restituir à parte ré a quantia de R$ 4.236,77 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e sete reais), referente às contas de consumo (água e energia), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da réplica apresentada.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PIRES em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/05/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715728-53.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA PIRES REQUERIDO: TELMA DE MELO ALVES DESPACHO Diante dos documentos juntados pela ré, designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PIRES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/03/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:22
Indeferido o pedido de ANDREIA APARECIDA PIRES - CPF: *59.***.*49-15 (REQUERENTE)
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06/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:39
Outras decisões
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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