TJDFT - 0717049-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717049-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., ACRUX SECURITIZADORA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO ajuíza ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, pugna pelo cancelamento da distribuição (ID 187225850) Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve o recebimento do feito tampouco houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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