TJDFT - 0708244-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:35
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 04:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA SOUSA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708244-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos de nº0005883-96.2013.8.07.0002, ID nº 182492864, págs. 1-2. 2.
A decisão indeferiu a inclusão da avalista no polo passivo da execução, uma vez que a relação processual já foi estabelecida e não houve pedido na ocasião em que a busca e apreensão foi convertida e suspendeu o processo por 60 dias para que seja realizada a sucessão processual (CPC, art. 689). 3.
Em suas razões recursais, a agravante, em suma, sustenta a possibilidade de a avalista, que também é viúva do devedor, ser incluída no polo passivo da execução para que responda pelo débito inerente ao contrato objeto da demanda. 4.
Discorre sobre o instituto do aval, destacando que a viúva do devedor principal deve responder pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições em que ele se obrigou, por força do art. 897 do Código Civil, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da execução. 5.
Também afirma que do contexto extraído de publicações em rede social seria possível depreender que a avalista é ex-companheira do devedor e a dívida teria sido contraída em prol da entidade familiar.
Logo, ela pode responder com os bens particulares pela dívida, devendo ser incluída na condição de executada. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal para que a avalista e ex-esposa do devedor principal seja incluída no polo passivo da execução e, no mérito, a reforma da decisão. 7.
Preparo (ID nº 56425705, págs. 1-2). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 10.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 11.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 12.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 13.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 14.
Foram realizadas e reiteradas várias diligências com o intuito de auxiliar a credora a receber o que lhe é devido, sem sucesso.
A cédula de crédito bancário foi emitida em 12/7/2011 e naquela ocasião consta expressamente o aval de Elizângela Sousa de Oliveira, devidamente qualificada no ID nº 24620019, págs. 1-10 dos autos de origem. 15.
O pedido de conversão da busca e apreensão em execução foi recebido como emenda à inicial pela decisão de ID nº 24620038, proferida em 5/4/2016.
Após várias tentativas de citação, a relação processual somente foi aperfeiçoada em 19/10/2017 (ID nº 24620501, pág. 1). 16.
Naquela oportunidade, a oficiala de justiça destacou que não procedeu à penhora determinada, pois deixou de localizar bens passíveis de constrição na residência do executado.
O mandado de citação foi juntado aos autos em 20/10/2017 (ID nº 24620501, págs. 1-2). 17.
O aval consiste em garantia pessoal específica dos títulos cambiais e tem o condão de transformar o avalista em devedor solidário na ação de execução.
Logo, o avalista responde pela obrigação que garantiu nas mesmas condições do devedor principal. 18.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1704418, 07229026520228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
Ainda que a relação processual esteja estabelecida, as circunstâncias específicas do caso concreto autorizam a inclusão da avalista como corresponsável pela dívida.
A dívida se refere a veículo que estava em nome do devedor (falecido), mas não foi localizado nas várias diligências realizadas com a finalidade de apreendê-lo.
Não há inventário e os herdeiros não estão identificados.
Além de avalista, o que por si já é suficiente para que seja chamada a pagar a obrigação, há elementos que indicam que a Elizângela Sousa de Oliveira era, também, companheira do falecido. 20.
Sem prejuízo da regularização da representação processual, com a habilitação dos herdeiros do agravado nos autos de origem, conforme previsto nos artigos art. 75, VII c/c art. 110; 313, §2º, inciso II e 618, inciso I, todos do CPC, a avalista também deve ser incluída no polo passivo da ação de execução, para preservar a finalidade do aval. 21.
Essa medida tem o intuito de garantir a autonomia do título de crédito emitido e avalizado, de maneira voluntária pelos devedores, que não honraram o pagamento devido, tampouco restituíram o veículo entregue em garantia da dívida, sob pena de caracterizar eventual enriquecimento sem causa. 22.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 23.
Defiro a antecipação de tutela recursal para que a avalista, Elizângela Sousa de Oliveira, seja incluída no polo passivo da ação de execução, cuja qualificação deve ser apresentada pela agravante para viabilizar a sua intimação, uma vez que é devedora solidária do crédito representado no título de crédito exequendo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 24.
Retifique-se a autuação para incluí-la como agravada e oportunizar a apresentação das suas contrarrazões. 25.
Sem prejuízo, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 26.
Comunique-se à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 28.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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