TJDFT - 0718554-22.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 23:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2024 14:29
Outras decisões
-
05/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718554-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:50:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718554-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de afastamento da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que não há prejuízo ao autor porque o benefício já se encontra implantado.
No entanto, não assiste razão ao réu.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
O benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado ou regularizado retroativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido do INSS de ID 202299773.
Intime-se novamente o réu para cumprimento da decisão de ID 196863378, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária fixada.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:31
Outras decisões
-
07/05/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 00:14
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718554-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jefferson Carvalho de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de cozinheiro e que sofreu acidente do trabalho em 16/10/17, consistente em fratura do pé e mão esquerdos causados por colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/08/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/02/17 a 31/10/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do tornozelo direito resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do tornozelo direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/10/17, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/11/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718554-22.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:40:13.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Outras decisões
-
14/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:28
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:30
Outras decisões
-
30/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:26
Nomeado perito
-
27/07/2023 14:26
Outras decisões
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/11/2022 14:23