TJDFT - 0717955-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 00:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:13
Homologada a Transação
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13/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717955-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA BARBOSA PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 13:17:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:13
Indeferido o pedido de ANA PAULA BARBOSA PINTO - CPF: *63.***.*26-47 (REQUERENTE)
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04/03/2024 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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