TJDFT - 0744367-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:50
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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08/08/2025 15:17
Conhecido o recurso de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/06/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
22/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/01/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 19:50
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS e SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA em desfavor de ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, que apresentou reconvenção, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descrevem os autores que o primeiro demandante teria figurado como locatário em contrato de locação de imóvel comercial, que seria destinado à constituição de estabelecimento a viabilizar à segunda autora o exercício de suas atividades empresariais, iniciadas em idos de 2019.
Narram que, já em idos de abril de 2022, a pessoa jurídica demandante, por sua sócia singular, teria firmado negócio verbal com as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, que seriam sócios da pessoa jurídica demandada, a fim de que passassem a integrar a sociedade, sem que tenha havido, contudo, o registro da participação societária nos atos constitutivos da pessoa jurídica autora.
Prosseguem descrevendo que, nesse contexto, já em setembro de 2022, teriam os sócios deliberado pela transferência do estabelecimento comercial da pessoa jurídica requerida para o imóvel até então ocupado pela pessoa jurídica autora, sendo mantido, contudo, o primeiro demandante como locatário no contrato de locação.
Acrescem que, em fevereiro de 2023, as referidas pessoas (Gilvan, Rogério e Anderson), por força de acordo verbal firmado com a sócia unitária da segunda demandante, teriam se obrigado ao adimplemento das despesas locatícias incidentes sobre o imóvel, ocupado com exclusividade pela pessoa jurídica demandada.
Afirmam, contudo, ter havido o inadimplemento da obrigação, resultando em débito no importe de R$ 52.205,03 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinco reais e três centavos), verificado em julho de 2023, quando teria havido o abandono do imóvel.
Asseverando ter arcado com a dívida com recursos próprios, pugnam pela condenação da requerida ao ressarcimento da referida quantia, a ser atualizada e acrescida dos encargos de mora.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 176415266 a ID 176422200.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 189063238), que instruiu com os documentos de ID 189063240 a ID 189064815.
Abstendo-se de suscitar preliminares, descreve que, de fato, teria sido alinhavado negócio entre a sócia unitária da segunda requerente e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, tendo por objeto o gerenciamento e exploração da pessoa jurídica demandante, sem que houvesse a sucessão na composição societária da empresa.
Verbera que o negócio teria sido posto em execução, com o aporte de valores em favor da pessoa jurídica requerente, além da outorga de procuração a viabilizar a prática de atos de gestão, tendo o mandato, contudo, restado ulteriormente revogado, em razão da ausência de interesse pela alienação da empresa por sua sócia.
Nesse contexto, assevera a inexistência de vínculo jurídico estabelecido com o primeiro autor, a impor a responsabilização pelo prejuízo cujo ressarcimento postula nesta sede, sustentando, ademais, a ausência de amparo jurídico a assegurar o reembolso em favor da segunda requerente, haja vista o descumprimento, por sua sócia, das obrigações estabelecidas por força do contrato verbal de alienação da empresa.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão, tendo reclamado a admissão de intervenção de terceiro, postulada a fim de chamar ao processo aqueles que teriam tomado parte nas transações.
Formulou pretensão reconvencional, na qual relata que, por força do negócio descrito, teria havido a aplicação de valores em proveito da segunda demandante, para o fim de fomentar suas atividades, medida determinada pela intentada aquisição da pessoa jurídica, que findou por não se concretizar.
Nesse contexto, defende a configuração de enriquecimento sem causa em seu desfavor, cujo ressarcimento postulou, assim reclamando a condenação da segunda autora ao pagamento do valor de R$ 458.663,56 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por força da decisão de ID 189502723, restou indeferida a intervenção de terceiros, tendo sido admitido o processamento da reconvenção.
Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé.
Réplica à contestação em ID 192695099, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Em contestação à reconvenção (ID 192695096), defendeu a parte autora/reconvinda, preliminarmente, a inépcia, a obstaculizar o exame da pretensão reconvencional, ao argumento de que não guardaria relação de conexão com a ação principal.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos relatados pela requerida/reconvinte, reafirmando a existência do vínculo negocial, a impor àquela a responsabilidade pela atividade empresarial, o que abrangeria a realização dos aportes designados, afastando, assim, a configuração do alegado enriquecimento sem causa.
Pugnou, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 196111510, na qual a reconvinte reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral, medida deferida pela decisão saneadora de ID 198332235.
Realizada a audiência de instrução (ID 203834676), oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais, somente tendo assim se manifestado a requerida/reconvinte (ID 208876747).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, comparecendo os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Detidamente examinadas as pretensões, veiculadas em ação e reconvenção, tenho que não comportam acolhida.
Conforme pontuado, ampara-se a pretensão autoral em vínculo negocial, por força do qual teria havido a transmissão, a sujeitos vinculados à pessoa jurídica requerida, da gestão de estabelecimento comercial ocupado pela empresa demandante, obrigando-se consequentemente a ré, segundo se sustenta, ao adimplemento de despesas locatícias, as quais, tendo findado inadimplidas, teriam sido arcadas pelos demandantes, que ora postulam o ressarcimento.
Em reconvenção, reconhecendo a existência do negócio, sustenta a requerida/reconvinte que teria restado frustrado, resultando no enriquecimento sem causa em seu prejuízo, cuja recomposição afirma se afigurar oponível à pessoa jurídica autora/reconvinda.
De início, comparece relevante pontuar que se afigura incontroversa a existência da pactuação, a qual, segundo relataram os demandantes (ID 176415264 – págs. 2/3), teria sido verbalmente firmada entre Maria do Perpétuo Socorro Portela Vale, que figuraria como titular da sociedade unipessoal demandante (ID 176415284), e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, a fim de que a empresa autora passasse à gestão destes.
Tal avença restou reconhecida pela demandada (ID 189063238 – pág. 9), a qual, em reconvenção, assevera que, em razão de seu malogro, teria suportado decréscimo patrimonial.
Nesse contexto, a despeito da precariedade do negócio, firmado à míngua de instrumento escrito, tem-se que, de fato, teria findado celebrado, contemplando, contudo, como sujeitos obrigacionais específicos, as pessoas de Maria do Perpétuo Socorro Portela Vale, Gilvan, Rogério e Anderson.
Cuida-se de conclusão que se alcança a partir da própria narrativa veiculada em constituição da causa de pedir (ID 176415264 – pág. 3), à luz da qual a avença veio a ser pessoalmente celebrada entre a representante legal da pessoa jurídica autora e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, a fim de transmitir a estes a gestão e a exploração da empresa, os quais, em caráter pessoal, teriam se obrigado a adimplir as despesas locatícias inerentes ao imóvel em que se acharia estabelecida.
Transcrevo, por sua relevância, o aludido trecho da narrativa autoral (ID 176415264 – pág. 3): “A partir do dia 3/FEV/2023, GILVAN, ROGÉRIO e ANDERSON (sócio da Empresa Requerida) tomaram posse integralmente imóvel sito à SHCLN, Quadra 212, Bloco C – Edifício Barcelona –, Loja 7, Bairro Asa Norte, Brasília-DF (atual endereço da Requerida, cujo sócio é o Sr.
ANDERSON), RESPONSABILIZANDO-SE pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO do Contrato Locatício”.
Ressai evidente que inexiste vínculo contratual apto a erigir, para a requerida, no contexto do negócio que fundamenta a pretensão autoral, o qual, repise-se, teria por objeto da transmissão a terceiros (Gilvan, Rogério e Anderson) dos direitos e obrigações inerentes à pessoa jurídica autora, o dever de adimplir as obrigações que dele derivam, posto que, consoante reconhecem os próprios postulantes, teriam aqueles (Gilvan, Rogério e Anderson), de forma pessoal, celebrado a avença.
Descabe considerar, por absoluta irrelevância jurídica, o argumento de que teria a pessoa jurídica ré passado a ocupar o imóvel, eis que, por certo, se cuidaria de medida levada a efeito no exercício da disponibilidade da gestão empresarial da pessoa jurídica requerente, outorgada às pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, que, segundo se afirma, também figurariam como administradores da empresa demandada.
Em outros termos, o negócio relatado pela parte autora, em tese, erigiria, em face de Gilvan, Rogério e Anderson, as obrigações inerentes à ocupação do imóvel em questão, posto que pessoalmente teriam assim se obrigado, não havendo vínculo jurídico a sujeitar a pessoa jurídica requerida – sujeito autônomo de direitos e obrigações que não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores – a tais deveres de ordem contratual.
O liame jurídico instituído, de forma estrita (princípio da força relativa dos contratos), entre tais pessoas (segunda autora, Gilvan, Rogério e Anderson), não teria o condão de vincular - ou espraiar seus efeitos – a pessoa jurídica requerida, posto que não teria tomado parte, como sujeito negocial, na referida avença, não se vislumbrando, portanto, qualquer fundamento a impor, perante os demandantes, o dever de recompor os prejuízos alegadamente experimentados, que teriam por causa determinante o alegado descumprimento de obrigações pessoalmente contraídas pelos referidos sujeitos negociais alheios à lide (Gilvan, Rogério e Anderson).
A solidariedade (ativa ou passiva), como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265).
Assim, tendo sido admitida, apenas em status assertionis, a legitimidade ad causam da parte demandada, se conclui pela manifesta improcedência da pretensão deduzida em seu desfavor.
Idêntica conclusão se alcança em relação à pretensão reconvencional.
Isso porque, consoante descreve a causa de pedir (ID 189063238 – pág. 6), que vai ao encontro da narrativa fática exposta pela requerente/reconvinda, o negócio, voltado à gestão e à exploração comercial da pessoa jurídica demandante, teria sido pessoalmente firmado com as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, não se vislumbrando a intervenção da pessoa jurídica ré na condição de sujeito negocial.
Cuida-se de constatação que se confirma pelo documento de ID 189064810, coligido aos autos em instrução da pretensão reconvencional, o qual demonstra a outorga de mandato (procuração pública), em favor de GILVAN RIBEIRO DA SILVA, a fim de que viesse a praticar atos próprios de administração em favor da pessoa jurídica autora, poderes que não teriam sido legados à pessoa jurídica ré.
Relevante gizar que o referido mandatário (GILVAN RIBEIRO DA SILVA) sequer integraria a constituição societária da empresa demandada, conforme se extrai dos atos constitutivos de ID 189379054, de modo que sequer compareceria legitimado a atuar na celebração de negócios tendo por parte a referida pessoa jurídica (ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA).
Cuida-se, outrossim, de fato que veio a ser confirmado pelo próprio primeiro demandante em seu depoimento prestado em audiência (ID 203834680 – 03m56s), em que descreveu ter firmado contrato verbal e tácito, em que Gilvan e seus parceiros teriam assumido as obrigações inerentes ao contrato de locação.
Pontue-se, ademais, que os demais depoimentos colhidos em audiência se limitam a descrever a sucessão negocial, não relativizando a conclusão em tal sentido alcançada quanto ao objeto do contrato e à designação dos sujeitos negociais.
Assim, independentemente da origem dos recursos, os aportes, cujo ressarcimento se postula em reconvenção, teriam se dado em execução, por Gilvan, Rogério e Anderson, do contrato por estes celebrado junto à representante legal da pessoa jurídica requerente, de modo que o eventual descumprimento por esta não asseguraria, à pessoa jurídica ré, que não tomou parte na avença, a recomposição ora pessoalmente postulada.
Conclui-se, portanto, que a avença que se reconhece firmada junto à representante legal da pessoa jurídica requerente, cujo malogro ampararia a pretensão ressarcitória deduzida em reconvenção, não teria por contraparte negocial a pessoa jurídica ré/reconvinte, o que impede que se conclua pela existência de vínculo jurídico estabelecido entre as referidas partes, a fazer configurar, em razão da infração contratual, o dever de indenizar.
Por fim, quanto à aventada litigância de má-fé, diversamente do que intentou sustentar a parte ré/reconvinte, a despeito da improcedência da pretensão, não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte adversa, que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e na reconvenção, dando por extinto o processo (ação e reconvenção), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência na ação, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência na reconvenção, arcará a parte ré/reconvinte com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (reconvenção), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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