TJDFT - 0744367-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 249763727.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam os autores intimados na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Sem prejuízo, diante do pedido de cumprimento de sentença juntado em ID 249555218, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:01:29.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
11/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
09/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS e SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA em desfavor de ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, que apresentou reconvenção, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descrevem os autores que o primeiro demandante teria figurado como locatário em contrato de locação de imóvel comercial, que seria destinado à constituição de estabelecimento a viabilizar à segunda autora o exercício de suas atividades empresariais, iniciadas em idos de 2019.
Narram que, já em idos de abril de 2022, a pessoa jurídica demandante, por sua sócia singular, teria firmado negócio verbal com as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, que seriam sócios da pessoa jurídica demandada, a fim de que passassem a integrar a sociedade, sem que tenha havido, contudo, o registro da participação societária nos atos constitutivos da pessoa jurídica autora.
Prosseguem descrevendo que, nesse contexto, já em setembro de 2022, teriam os sócios deliberado pela transferência do estabelecimento comercial da pessoa jurídica requerida para o imóvel até então ocupado pela pessoa jurídica autora, sendo mantido, contudo, o primeiro demandante como locatário no contrato de locação.
Acrescem que, em fevereiro de 2023, as referidas pessoas (Gilvan, Rogério e Anderson), por força de acordo verbal firmado com a sócia unitária da segunda demandante, teriam se obrigado ao adimplemento das despesas locatícias incidentes sobre o imóvel, ocupado com exclusividade pela pessoa jurídica demandada.
Afirmam, contudo, ter havido o inadimplemento da obrigação, resultando em débito no importe de R$ 52.205,03 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinco reais e três centavos), verificado em julho de 2023, quando teria havido o abandono do imóvel.
Asseverando ter arcado com a dívida com recursos próprios, pugnam pela condenação da requerida ao ressarcimento da referida quantia, a ser atualizada e acrescida dos encargos de mora.
Instruíram a inicial com os documentos de ID 176415266 a ID 176422200.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 189063238), que instruiu com os documentos de ID 189063240 a ID 189064815.
Abstendo-se de suscitar preliminares, descreve que, de fato, teria sido alinhavado negócio entre a sócia unitária da segunda requerente e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, tendo por objeto o gerenciamento e exploração da pessoa jurídica demandante, sem que houvesse a sucessão na composição societária da empresa.
Verbera que o negócio teria sido posto em execução, com o aporte de valores em favor da pessoa jurídica requerente, além da outorga de procuração a viabilizar a prática de atos de gestão, tendo o mandato, contudo, restado ulteriormente revogado, em razão da ausência de interesse pela alienação da empresa por sua sócia.
Nesse contexto, assevera a inexistência de vínculo jurídico estabelecido com o primeiro autor, a impor a responsabilização pelo prejuízo cujo ressarcimento postula nesta sede, sustentando, ademais, a ausência de amparo jurídico a assegurar o reembolso em favor da segunda requerente, haja vista o descumprimento, por sua sócia, das obrigações estabelecidas por força do contrato verbal de alienação da empresa.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão, tendo reclamado a admissão de intervenção de terceiro, postulada a fim de chamar ao processo aqueles que teriam tomado parte nas transações.
Formulou pretensão reconvencional, na qual relata que, por força do negócio descrito, teria havido a aplicação de valores em proveito da segunda demandante, para o fim de fomentar suas atividades, medida determinada pela intentada aquisição da pessoa jurídica, que findou por não se concretizar.
Nesse contexto, defende a configuração de enriquecimento sem causa em seu desfavor, cujo ressarcimento postulou, assim reclamando a condenação da segunda autora ao pagamento do valor de R$ 458.663,56 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por força da decisão de ID 189502723, restou indeferida a intervenção de terceiros, tendo sido admitido o processamento da reconvenção.
Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé.
Réplica à contestação em ID 192695099, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Em contestação à reconvenção (ID 192695096), defendeu a parte autora/reconvinda, preliminarmente, a inépcia, a obstaculizar o exame da pretensão reconvencional, ao argumento de que não guardaria relação de conexão com a ação principal.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos relatados pela requerida/reconvinte, reafirmando a existência do vínculo negocial, a impor àquela a responsabilidade pela atividade empresarial, o que abrangeria a realização dos aportes designados, afastando, assim, a configuração do alegado enriquecimento sem causa.
Pugnou, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 196111510, na qual a reconvinte reafirmou os fatos articulados e o pedido formulado.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral, medida deferida pela decisão saneadora de ID 198332235.
Realizada a audiência de instrução (ID 203834676), oportunizou-se às partes a apresentação de alegações finais, somente tendo assim se manifestado a requerida/reconvinte (ID 208876747).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, comparecendo os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Detidamente examinadas as pretensões, veiculadas em ação e reconvenção, tenho que não comportam acolhida.
Conforme pontuado, ampara-se a pretensão autoral em vínculo negocial, por força do qual teria havido a transmissão, a sujeitos vinculados à pessoa jurídica requerida, da gestão de estabelecimento comercial ocupado pela empresa demandante, obrigando-se consequentemente a ré, segundo se sustenta, ao adimplemento de despesas locatícias, as quais, tendo findado inadimplidas, teriam sido arcadas pelos demandantes, que ora postulam o ressarcimento.
Em reconvenção, reconhecendo a existência do negócio, sustenta a requerida/reconvinte que teria restado frustrado, resultando no enriquecimento sem causa em seu prejuízo, cuja recomposição afirma se afigurar oponível à pessoa jurídica autora/reconvinda.
De início, comparece relevante pontuar que se afigura incontroversa a existência da pactuação, a qual, segundo relataram os demandantes (ID 176415264 – págs. 2/3), teria sido verbalmente firmada entre Maria do Perpétuo Socorro Portela Vale, que figuraria como titular da sociedade unipessoal demandante (ID 176415284), e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, a fim de que a empresa autora passasse à gestão destes.
Tal avença restou reconhecida pela demandada (ID 189063238 – pág. 9), a qual, em reconvenção, assevera que, em razão de seu malogro, teria suportado decréscimo patrimonial.
Nesse contexto, a despeito da precariedade do negócio, firmado à míngua de instrumento escrito, tem-se que, de fato, teria findado celebrado, contemplando, contudo, como sujeitos obrigacionais específicos, as pessoas de Maria do Perpétuo Socorro Portela Vale, Gilvan, Rogério e Anderson.
Cuida-se de conclusão que se alcança a partir da própria narrativa veiculada em constituição da causa de pedir (ID 176415264 – pág. 3), à luz da qual a avença veio a ser pessoalmente celebrada entre a representante legal da pessoa jurídica autora e as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, a fim de transmitir a estes a gestão e a exploração da empresa, os quais, em caráter pessoal, teriam se obrigado a adimplir as despesas locatícias inerentes ao imóvel em que se acharia estabelecida.
Transcrevo, por sua relevância, o aludido trecho da narrativa autoral (ID 176415264 – pág. 3): “A partir do dia 3/FEV/2023, GILVAN, ROGÉRIO e ANDERSON (sócio da Empresa Requerida) tomaram posse integralmente imóvel sito à SHCLN, Quadra 212, Bloco C – Edifício Barcelona –, Loja 7, Bairro Asa Norte, Brasília-DF (atual endereço da Requerida, cujo sócio é o Sr.
ANDERSON), RESPONSABILIZANDO-SE pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO do Contrato Locatício”.
Ressai evidente que inexiste vínculo contratual apto a erigir, para a requerida, no contexto do negócio que fundamenta a pretensão autoral, o qual, repise-se, teria por objeto da transmissão a terceiros (Gilvan, Rogério e Anderson) dos direitos e obrigações inerentes à pessoa jurídica autora, o dever de adimplir as obrigações que dele derivam, posto que, consoante reconhecem os próprios postulantes, teriam aqueles (Gilvan, Rogério e Anderson), de forma pessoal, celebrado a avença.
Descabe considerar, por absoluta irrelevância jurídica, o argumento de que teria a pessoa jurídica ré passado a ocupar o imóvel, eis que, por certo, se cuidaria de medida levada a efeito no exercício da disponibilidade da gestão empresarial da pessoa jurídica requerente, outorgada às pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, que, segundo se afirma, também figurariam como administradores da empresa demandada.
Em outros termos, o negócio relatado pela parte autora, em tese, erigiria, em face de Gilvan, Rogério e Anderson, as obrigações inerentes à ocupação do imóvel em questão, posto que pessoalmente teriam assim se obrigado, não havendo vínculo jurídico a sujeitar a pessoa jurídica requerida – sujeito autônomo de direitos e obrigações que não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores – a tais deveres de ordem contratual.
O liame jurídico instituído, de forma estrita (princípio da força relativa dos contratos), entre tais pessoas (segunda autora, Gilvan, Rogério e Anderson), não teria o condão de vincular - ou espraiar seus efeitos – a pessoa jurídica requerida, posto que não teria tomado parte, como sujeito negocial, na referida avença, não se vislumbrando, portanto, qualquer fundamento a impor, perante os demandantes, o dever de recompor os prejuízos alegadamente experimentados, que teriam por causa determinante o alegado descumprimento de obrigações pessoalmente contraídas pelos referidos sujeitos negociais alheios à lide (Gilvan, Rogério e Anderson).
A solidariedade (ativa ou passiva), como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265).
Assim, tendo sido admitida, apenas em status assertionis, a legitimidade ad causam da parte demandada, se conclui pela manifesta improcedência da pretensão deduzida em seu desfavor.
Idêntica conclusão se alcança em relação à pretensão reconvencional.
Isso porque, consoante descreve a causa de pedir (ID 189063238 – pág. 6), que vai ao encontro da narrativa fática exposta pela requerente/reconvinda, o negócio, voltado à gestão e à exploração comercial da pessoa jurídica demandante, teria sido pessoalmente firmado com as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, não se vislumbrando a intervenção da pessoa jurídica ré na condição de sujeito negocial.
Cuida-se de constatação que se confirma pelo documento de ID 189064810, coligido aos autos em instrução da pretensão reconvencional, o qual demonstra a outorga de mandato (procuração pública), em favor de GILVAN RIBEIRO DA SILVA, a fim de que viesse a praticar atos próprios de administração em favor da pessoa jurídica autora, poderes que não teriam sido legados à pessoa jurídica ré.
Relevante gizar que o referido mandatário (GILVAN RIBEIRO DA SILVA) sequer integraria a constituição societária da empresa demandada, conforme se extrai dos atos constitutivos de ID 189379054, de modo que sequer compareceria legitimado a atuar na celebração de negócios tendo por parte a referida pessoa jurídica (ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA).
Cuida-se, outrossim, de fato que veio a ser confirmado pelo próprio primeiro demandante em seu depoimento prestado em audiência (ID 203834680 – 03m56s), em que descreveu ter firmado contrato verbal e tácito, em que Gilvan e seus parceiros teriam assumido as obrigações inerentes ao contrato de locação.
Pontue-se, ademais, que os demais depoimentos colhidos em audiência se limitam a descrever a sucessão negocial, não relativizando a conclusão em tal sentido alcançada quanto ao objeto do contrato e à designação dos sujeitos negociais.
Assim, independentemente da origem dos recursos, os aportes, cujo ressarcimento se postula em reconvenção, teriam se dado em execução, por Gilvan, Rogério e Anderson, do contrato por estes celebrado junto à representante legal da pessoa jurídica requerente, de modo que o eventual descumprimento por esta não asseguraria, à pessoa jurídica ré, que não tomou parte na avença, a recomposição ora pessoalmente postulada.
Conclui-se, portanto, que a avença que se reconhece firmada junto à representante legal da pessoa jurídica requerente, cujo malogro ampararia a pretensão ressarcitória deduzida em reconvenção, não teria por contraparte negocial a pessoa jurídica ré/reconvinte, o que impede que se conclua pela existência de vínculo jurídico estabelecido entre as referidas partes, a fazer configurar, em razão da infração contratual, o dever de indenizar.
Por fim, quanto à aventada litigância de má-fé, diversamente do que intentou sustentar a parte ré/reconvinte, a despeito da improcedência da pretensão, não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte adversa, que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e na reconvenção, dando por extinto o processo (ação e reconvenção), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência na ação, arcarão os autores com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência na reconvenção, arcará a parte ré/reconvinte com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (reconvenção), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido formulado pela parte autora em ID 204243654, voltado à dilação da audiência de instrução e julgamento realizada (ID 203834676), a fim de oportunizar o depoimento pessoal da representante legal da segunda requerente, ausente no ato.
Isso porque, os mecanismos técnicos necessários à realização do ato, disponibilizados por este Juízo, se apresentaram funcionais e adequados, o que se faz evidente diante do próprio comparecimento dos demais sujeitos processuais à audiência (inclusive o advogado da parte ausente), por meio do link de acesso (único) disponibilizado nos autos (ID 201017944).
Relevante o fato de que, consoante se depreende do registro de vídeo apresentado pela postulante em ID 204243658, o link de acesso ao ambiente virtual de audiência se mostraria, na oportunidade, em pleno funcionamento, não tendo a parte, contudo, obtido acesso em razão de aparente inabilidade na utilização do aplicativo (teams), o que se faria suprido pelo contato da interessada com a serventia deste Juízo, por intermédio de seu balcão de atendimento (disponibilizado inclusive em ambiente virtual), ou mesmo por meio telefônico, indicado na certidão de ID 201017944 e no mandado de intimação que veio a receber (ID 201079263), ao que se absteve.
Caberia à parte, assim, com a antecedência necessária, certificar-se de que disporia dos requisitos técnicos necessários para o ingresso no ambiente virtual de audiência (equipamento, conexão e capacidade de manejo do sistema), buscando atempadamente o auxílio que eventualmente se fizesse necessário, disponibilizado inclusive por este Juízo, medida que não veio a adotar, findado por restar ausente ao ato instrutório.
Assim, tenho que não se vislumbra justificativa idônea a autorizar, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a repetição da audiência de instrução, à qual, a despeito de devidamente intimada, deixou de comparecer a representante legal da segunda requerente.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados pela decisão de ID 203834676.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (AUTOR)
-
17/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, certifico e dou fé que fica designada a data de 11/07/2024, às 14h00, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO determinada, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste TJDFT.
Ficam cientificadas as partes, que compete a elas apresentarem, em audiência, as testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC, conforme consignado na decisão de saneamento ID 198332235.
Em cumprimento à determinação de ID 198332235, expeçam-se mandados de intimação do primeiro autor e dos representantes legais da segunda autora e da requerida, para depoimento pessoal, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC.
Segue link abaixo indicado, gerado para acesso à sala de videoconferência (copiar e colar na barra de endereços do navegador), pela plataforma TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdiYTk0NzItZjhjNi00Y2I5LWFiMTUtOTg4OTkxNjk2NmFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3dd4864-e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze) minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com o JUÍZO - (61) 3103-6055 ou (61) 3103-6078; 8.
Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:10:30.
KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral -
19/06/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA RECONVINTE: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta por LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS e SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA (PIANTE HORTIFRUTI) em face de ESCALADA NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas.
Narram os autores, em suma, que teria o primeiro autor figurado como locatário em contrato de locação para o estabelecimento comercial da segunda autora, em que figurava como sócia a tia do primeiro autor.
Aduzem que a sócia-administradora da segunda autora teria incluído na sociedade as pessoas de Gilvan, Rogério e Anderson, tendo sido constituída, a partir de 18/04/2022, uma sociedade de fato, tendo em vista a ausência de alterações contratuais.
Sustentam que, a partir de fevereiro de 2023, após negociações entre as partes, a empresa requerida teria se estabelecido definitivamente no imóvel, tendo assumido a responsabilidade pelo cumprimento integral do contrato locatício.
Todavia, alegam que, em julho de 2023, os sócios da requerida teriam abandonado o imóvel, deixando em aberto as despesas locatícias.
Nesse contexto, pleiteiam o ressarcimento dos valores despendidos para arcar com os débitos locatícios, durante o período em que o imóvel teria sido ocupado pela ré, que perfazem R$ 52.205,03 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinco reais e três centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 176415266 a 176422200.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 189063238, acompanhada dos documentos de ID 189063240 a ID 189064815, no bojo da qual alega que teria realizado aportes financeiros para atividade empresarial da segunda autora, porém teria sido lesada, com a revogação de procuração, anteriormente outorgada pela sócia da segunda autora.
Em sede de reconvenção, pleiteia o ressarcimento dos valores investidos no estabelecimento, de R$ 458.663,56 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em razão de a transferência do estabelecimento não ter sido concluída, pois teria sido surpreendida com a revogação da procuração conferida pela representante da segunda autora.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo de terceiros, que sustenta serem coobrigados.
Por força da decisão de ID 189502723, restou indeferido o pedido de chamamento ao processo.
Contestação à reconvenção apresentada tempestivamente em ID 192695096, no bojo da qual o reconvindo arguiu a inépcia da reconvenção, ante a inexistência de conexão com os pedidos da ação principal.
Réplica apresentada em ID 192695099.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada em ID 196111510.
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova oral (ID 192695099 e ID 196111510). É o relatório do essencial.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a deliberar sobre a instrução processual.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer as circunstâncias fáticas narradas na inicial e reconvenção, especialmente quanto à natureza do acordo entre os autores e o requerido.
Com isso, afigura-se cabível, para o deslinde da controvérsia, a produção da prova oral pleiteada pelas partes, meio probatório adequado, em tese, à elucidação do contexto fático em que havidos os fatos, que ora se defere.
A prova oral a ser produzida consistirá na oitiva das testemunhas arroladas em ID 196111510 e 192695099, bem como no depoimento pessoal do primeiro autor e representantes legais da segunda autora e da ré.
Deixo de assinalar prazo para apresentação de rol de testemunhas, uma vez que já foram apresentados no ID 192695099 e ID 196111510.
Observe-se, desde logo, que, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT (art. 11), as audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, cabendo aos advogados promover a respectiva intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, expedindo-se mandado de intimação do primeiro autor e dos representantes legais da segunda autora e da requerida para que compareçam à audiência, oportunidade em que serão colhidos seus depoimentos pessoais, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido demonstrada a regularidade da representação processual da pessoa jurídica demandada, passo ao exame do pedido formulado em contestação, na qual postula a requerida o chamamento de terceiros ao processo.
Sustentam que os terceiros, que se pretende chamar ao processo, estariam envolvidos no contexto do negócio subjacente à presente ação de cobrança, uma vez que seriam mencionados em todos os diálogos, negociações e comprovantes correspondentes, razão pela qual recairia sobre aqueles, solidariamente com a pessoa jurídica demandada, a exigibilidade do crédito, ora vindicado pelos autores.
Não há, no entanto, à luz dos argumentos invocados, fundamento jurídico capaz de ensejar a pretendida intervenção.
Dispõe o Digesto Processual Civil, em seu art. 130, que o chamamento ao processo consiste no mecanismo hábil a assegurar o ingresso, em demanda que detenha por objeto o adimplemento obrigacional, daquele contra o qual, por força de solidariedade, venha a se fazer oponível o dever de prestação específica.
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste solidariedade obrigacional, capaz de erigir, para os terceiros que se pretende chamar, no contexto do contrato que fundamenta a postulação, o dever de adimplir as obrigações que dele derivam, posto que, à luz da própria narrativa exposta pela parte ré, aqueles, no âmbito do negócio subjacente à pretensão satisfativa autoral, teriam meramente atuado como representantes de pessoas jurídicas (sujeito autônomo de direitos e obrigações), não tomando parte, pessoalmente, como sujeitos negociais.
Cuida-se de conclusão que vem a ser corroborada pelo instrumento de ID 189064813, ao qual alude a requerida em amparo ao pedido de chamamento ao processo, do qual não se pode extrair, em qualquer medida, a constituição de solidariedade perante a pessoa jurídica requerida, no que se refere às obrigações cuja satisfação vindica a parte autora, que sequer toma parte no referido termo negocial.
A solidariedade, como se sabe, não se sujeita a presunção, advindo, invariavelmente, de disposição legal ou da manifestação de vontade das partes (Código Civil, art. 265).
Inadmissível, portanto, à luz do que preconiza o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo, medida que ora se indefere, sem prejuízo, por óbvio, de eventual direito de regresso, a ser exercitado, em sede própria, pela requerida, em face dos terceiros.
Preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção, que tem por parte reconvinda unicamente a segunda autora (SRM PROMOÇÃO DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA).
Anote-se. À parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional, bem como, em réplica, acerca da contestação apresentada.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-46 (REU)
-
11/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS, SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA REU: ESCALADA NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos seus atos constitutivos, em ordem a demonstrar a legitimidade do subscritor da procuração de ID 189063240 para a prática do ato de representação da pessoa jurídica.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:57
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:17
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:08
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS - CPF: *17.***.*95-41 (AUTOR) e SRM PROMOCAO DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716917-63.2023.8.07.0006
Banco Gm S.A
Claudio Tadeu Pirutti
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:56
Processo nº 0715910-73.2022.8.07.0005
Marcelo Barbosa Alvim
Leandro dos Santos Barbosa
Advogado: Joab Galindo de Calais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:59
Processo nº 0702637-53.2024.8.07.0006
Guilherme Alves Mendes
Carlos Alberto Ribeiro
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:24
Processo nº 0715207-08.2023.8.07.0006
Imobiliaria Solino Eireli - ME
Heitt Helen Rodrigues Neves
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:46
Processo nº 0715207-08.2023.8.07.0006
Imobiliaria Solino Eireli - ME
Rogerio David Carneiro Falcao
Advogado: Claudio Renan Portilho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:26