TJDFT - 0716917-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO TADEU PIRUTTI em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716917-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAUDIO TADEU PIRUTTI SENTENÇA BANCO GM S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra CLAUDIO TADEU PIRUTTI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo CHEVROLET, Modelo CRUZE LTZ, Ano/Modelo 2021/2022, Cor BRANCO, Placa RER9A41, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 181984501, e o mandado de busca e apreensão distribuído na Comarca de São Lourenço do Sul foi devidamente cumprido, bem como a citação da parte ré, consoante documentos juntados ao ID. 190800180.
Apreensão e citação realizadas em 30/01/2024, conforme auto juntado (documento 53, ID. 190800181).
A parte ré deixou transcorrer o prazo para purga da mora e contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou defesa, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
Foi realizada a exclusão da restrição inserida no veículo, via RENAJUD.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 25/03/2024 - 13:44:07 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07169176320238070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07169176320238070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RER9A41 DF I/CHEV CRUZE LTZ NB AT CLAUDIO TADEU PIRUTTI CIRCULACAO 14/12/2023 Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716917-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAUDIO TADEU PIRUTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao Agravo de Instrumento interposto perante este Juízo, tendo em vista que deveria ter sido interposto diretamente ao Juízo ad quem, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para que comprove a apreensão do veículo, tendo em vista que não foi noticiado formalmente nos autos a distribuição de mandado itinerante e a apreensão do veículo em outro estado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
01/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:59
Outras decisões
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20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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