TJDFT - 0708164-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708164-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE GOMES DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese, a agravante Aline Gomes de Lima requer a desistência do presente agravo (ID 56531118), salientando que sua pretensão é a manutenção da antecipação de tutela deferida, no AGI 0708170-11.2024.8.07.0000, durante o plantão judiciário.
Dessa forma, por ser direito potestativo da parte não prosseguir com o recurso, homologo a desistência, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
06/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/03/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708164-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE GOMES DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALINE GOMES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, declinou da competência para o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
Esclareço que o presente recurso foi interposto no dia 1/03/2024, data em que proferida a decisão declinatória.
Na mesma ocasião, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda do DF indeferiu o pleito liminar de antecipação da tutela provisória, que ensejou a interposição de novo agravo de instrumento, no dia 2/03/2024 pela agravante.
Não obstante os recursos tenham sido interpostos em face de decisões proferidas por Juízes diversos, tratando de matérias também diferentes, necessário esclarecimentos acerca do interesse da agravante no prosseguimento deste recurso, considerando o pedido final realizado e a antecipação de tutela deferida no Plantão Judicial do dia 02/03/2024, no segundo agravo 0708170-11.2024.8.07.0000, também distribuído a esse relator.
Isso porque, no presente agravo de instrumento requer a agravante a “concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente recurso para, então, reconhecendo-se a competência do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito, determine-se o retorno dos autos àquele juízo e, por conseguinte, anulado os atos (de conteúdo decisório) já realizados pelo juízo da 4ª de Fazenda dessa Circunscrição Judiciária”.
Com efeito, a par do entendimento deste relator quanto à identidade das ações ajuizadas pela autora, o pleito de anulação dos atos proferidos pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública implica, por certo, na perda do objeto do segundo agravo interposto pela parte autora, visto que não mais subsistirá a decisão impugnada.
Desta feita, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, justificadamente, se permanece seu interesse no prosseguimento do presente recurso.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 07:29
Recebidos os autos
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02/03/2024 07:29
Outras Decisões
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01/03/2024 23:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/03/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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