TJDFT - 0707167-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E3 em desfavor de JULIANA RUIZ SOUZA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que a requerente é proprietária da unidade G-02 do Condomínio ALPHAVILLE 2 E 3, estabelecido na Rodovia DF 140 SN KM 13,5 Lote 01, Bairro Jardim ABC, CEP 70.855-550, Cidade Ocidental – GO, cuja administração lhe pertence, estando inadimplente com o pagamento das taxas associativas mensais de Maio/2019 a Janeiro/2024, débito este que perfaz o montante de R$ 84.000,01 (oitenta e quatro mil reais e um centavo).
A decisão de ID 196427119 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré e intimação para Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera (ID 201683233).
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 204206449).
Alega, de forma preliminar, que o feito deve ser suspenso pelo fato de haver pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel que originou as cobranças, discussão esta travada em sede de reconvenção na ação nº 0722556-43.2024.8.07.0001 em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília.
Pretende, ainda, a denunciação à lide de SPE ALPHAVILLE ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
No mérito, alega que a cobrança das taxas condominiais é indevida.
Réplica ao ID 206974602.
Decisão de saneamento em ID 223935173.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 223935173 e 225160195).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere a parte autora, conforme entendimento esposado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza.
Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios.
Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais.
Nesse sentido, é o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo.
Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional.
O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir.
Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável.
Deste modo, estando o lote da parte ré integrado ao organismo condominial, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico.
Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das atas de Assembleia coligidas aos autos.
Superadas tais questões, a ré se insurge a pretensão do autor sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, em razão da consolidação do domínio em favor do credor fiduciário (ID 223889621). É importante destacar que as taxas possuem natureza propter rem, ou seja, configuram uma obrigação ligada diretamente ao bem, seguindo-o independentemente de quem seja seu titular.
Dessa forma, o dever de pagamento decorre da própria existência do direito real sobre a coisa, vinculando tanto o atual possuidor quanto futuros adquirentes.
Diante disso, a transferência do imóvel para um novo titular implica que o adquirente assume a obrigação de pagar as taxas condominiais, tanto as futuras quanto as já vencidas.
No entanto, para que o antigo proprietário não responda por esses débitos em uma ação movida pelo condomínio ou associação de moradores, é essencial que o credor tenha sido devidamente notificado, de forma inequívoca, sobre a cessão de direitos do imóvel em questão.
Torna-se oportuno destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Dessa forma, considerando que o imóvel ainda está registrado em nome da ré nos cadastros da parte autora e que não houve comprovação de qualquer comunicação ao condomínio sobre a transferência de titularidade e a posse do bem pelo credor fiduciário, não é possível exonerar a ré da obrigação de pagar as taxas cobradas.
Ressalte-se, inclusive, que a averbação da consolidação do domínio ocorreu em 21/06/2024 (ID 223889640) e tal fato somente foi informado pela ré em 28/01/2025 (ID 223889621).
Sobre a questão debatida, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
CONDOMÍNIO DE LOTES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DEVER DO CONDÔMINO.
VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. 1 – Preliminar.
Incompetência territorial.
Rejeição.
A regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é a da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
Tendo em vista que o apelante sequer arguiu a preliminar de incompetência do juízo na origem, tampouco demonstrou prejuízo no exercício de seu direito de defesa, não se reconhece eventual nulidade.
Aplica-se à hipótese o princípio da perpetuação da jurisdição, que não deve ser alterada, mesmo que se alterem os elementos do processo.
Preliminar que se rejeita. 2 – Associação de moradores.
Cobrança de taxa.
De acordo com o inciso I do art. 1.336 do CC, é dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário".
A falta de pagamento das taxas condominiais acarreta enriquecimento sem causa, em evidente prejuízo aos demais moradores que adimpliram com a taxa condominial para preservação e manutenção do condomínio como um todo. 3 – Venda do imóvel.
Ciência do condomínio.
Ausência de comprovação.
As despesas do condomínio (taxas condominiais) apresentam natureza de obrigação propter rem, aderindo à coisa, e obrigam aquele que figura como titular do domínio ou exerce a posse sobre o bem.
Ainda que noticiada, no processo, a venda do imóvel, a ausência de registro do contrato e prova inequívoca da ciência do condomínio acerca da alteração de propriedade ensejam a responsabilidade do réu pelas taxas condominiais até a contestação, quando a informação veio à tona, sem prejuízo de eventual ação regressiva em face do atual proprietário. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1925375, 0703436-52.2022.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio, porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. É lícita a previsão em convenção de condomínio que exige do condômino inadimplente o pagamento de honorários convencionais em caso de cobrança judicial das taxas condominiais em atraso. 2. É devida multa de até 2% em caso de inadimplemento, salvo convenção condominial em contrário (CC 1.336, § 1°). 3.
Em se tratando de taxas condominiais, dívida líquida e certa, o devedor é colocado em mora desde o vencimento da obrigação (mora ex re), incidindo juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento de cada encargo. 4.
Deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1936512, 0718045-18.2023.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Na espécie, inexiste no Estatuto Social da autora disposição expressa sobre a sua cobrança, não sendo a deliberação assemblear narrada à inicial hábil a suplantar essa omissão.
Isso porque a deliberação da Assembleia Geral, ainda que prevista em ata, não pode sobrepor-se à desautorização da Convenção Condominial, nos termos do artigo 1.334, I e IV, do Código Civil, que regula as contribuições condominiais (Acórdão 1943633, 0704103-40.2024.8.07.0020, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Da mesma forma, não há como substituir o índice de correção monetária previsto no Estatuto Social, conforme pretendido pela autora, apesar da deliberação assemblear nesse sentido.
Por fim, sem razão igualmente a cobrança da multa moratória, pois o artigo 58 do Estatuto Social da autora atribuiu a tarefa de sua definição ao Conselho Diretor.
Contudo, inexiste nos autos prova acerca dessa deliberação (artigo 373, I, do CPC), a obstar a cobrança vindicada.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação e descumprido o dever de condômino previsto no artigo 1336, I, do Código Civil, a procedência da pretensão autoral, na forma acima declinada, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à autora as taxas declinadas na planilha de ID 196295103, pág. 3 – 4, acrescidas das vincendas até a comunicação de consolidação da propriedade (28/01/2025 – ID 223889621), por força do artigo 323 do CPC, devidamente corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 58, parágrafo primeiro, do Estatuto Social da autora e artigo 1.336, §1º, do Código Civil), a contar de cada vencimento, excluídos os honorários advocatícios e a multa moratória.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JULIANA RUIZ SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 17:58
Desentranhado o documento
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20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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20/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:50
Expedição de Petição.
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16/01/2025 12:50
Expedição de Petição.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA RUIZ SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 196295103), trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E3 em desfavor de JULIANA RUIZ SOUZA, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a autora, em síntese, que a requerente é proprietária da unidade G-02 do Condomínio ALPHAVILLE 2 E 3, estabelecido na Rodovia DF 140 SN KM 13,5 Lote 01, Bairro Jardim ABC, CEP 70.855-550, Cidade Ocidental – GO, cuja administração lhe pertence, estando inadimplente com o pagamento das taxas associativas mensais de Maio/2019 a Janeiro/2024, débito este que perfaz o montante de R$ 84.000,01 (oitenta e quatro mil reais e um centavo). 3.
A decisão de ID 196427119 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré e intimação para Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera (ID 201683233). 4.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 204206449).Alega, de forma preliminar, que o feito deve ser suspenso pelo fato de haver pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel que originou as cobranças, discussão esta travada em sede de reconvenção na ação nº 0722556-43.2024.8.07.0001 em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília.
Pretende, ainda, a denunciação à lide de SPE ALPHAVILLE ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
No mérito, alega que a cobrança das taxas condominiais é indevida. 5.
Réplica ao ID 206974602. 6.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
Passo à análise da preliminar arguida pela ré. 8.
Em consulta ao sítio deste E.TJDFT, verifico que a ação proposta sob o nº 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária foi proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA-ME e NEW PRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS-LTDA em desfavor da ré destes autos com vistas a perseguir o alegado débito proveniente do mesmo imóvel objeto desta ação, contudo, em relação aos débitos provenientes das taxas condominiais vencidas de Outubro de 2017 a Março de 2019. 9.
Naquela ação, foi proposta reconvenção pela ré na qual se pleiteia a rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel que originou o débito objeto da ação. 10.
Verifico, ainda, que a reconvenção ainda não foi recebida pelo fato de ter sido suscitado conflito de competência o qual tramita perante o STJ sob o nº 028310-76.2024.3.00.0000. 11.
Verifico que a pretensão autoral tem como fundamento a titularidade do imóvel que originou os débitos, titularidade esta que a requerida visa impugnar e ver rescindido o contrato que a originou por meio daquela reconvenção. 12.
Em que pese não haver o recebimento da reconvenção, tem-se que a decisão acerca da matéria influencia no julgamento do mérito desta demanda posto que, havendo rescisão contratual da avença que originou a titularidade do imóvel, ilegítima poderá se tornar a ré desta ação, a depender dos efeitos da decisão lá proferida. 13.
Isto posto, reputo cabível a suspensão da ação, conforme requerido pela ré, ao menos até a decisão acerca do recebimento da reconvenção proposta no PJE 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e, uma vez recebida a nova ação, até o julgamento definitivo do mérito desta. 14.
Isto posto, com fulcro no art. 313, V, “a”, SUSPENDO o processo até a decisão acerca do recebimento da reconvenção proposta no PJE 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e, uma vez recebida a ação, até o julgamento definitivo do mérito desta.
Ressalto, por oportuno, que a decisão está sujeita ao julgamento do conflito de competência nº 028310-76.2024.3.00.0000 em trâmite no STJ. 15.
Ficam as partes intimadas, desde já, a carrear aos autos notícias acerca da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília a fim de promover o andamento desta ação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:26:36.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, §2º do CPC, incluindo o valor das prestações vincendas e efetuando o recolhimento das custas correspondentes. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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