TJDFT - 0714632-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:55
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:38
Outras decisões
-
14/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/01/2025 16:50
Juntada de Ofício de requisição
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE PAULA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE PAULA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714632-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROSANGELA COSTA DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROSANGELA COSTA DE PAULA em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo para impugnação, conforme certificado no id. 196553476.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou o demonstrativo de débitos de id. 196880531.
A autora concordou com o valor indicado, id. 197564032.
Por sua vez, o Distrito Federal impugnou os cálculos (id. 199981472), afirmando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 269,35 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sob a alegação de que os cálculos da GASE devem ser iniciados em 14/05/2016, considerando o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento da ação (14/05/2021), e que os juros de mora devem ser apurados a partir da citação ocorrida no processo de origem, ou seja, a data de 26/05/2021.
A exequente apresentou a petição de id. 200999988, concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, "tendo em vista o valor irrisório da diferença apresentada pelo DF e ainda para que a celeridade prevaleça". É o relatório.
Decido.
Em que pese o Distrito Federal ter apresentado impugnação aos cálculos, a exequente apresentou a petição de ID nº 200999988 concordando com os cálculos apresentados pelo executado.
Desse modo, ante a concordância da exequente com as objeções apresentadas, HOMOLOGO os cálculos de ID 199981473.
Preclusa a presente Decisão, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O pagamento da RPV será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018 e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, em dias corridos, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:40
Outras decisões
-
19/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714632-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROSANGELA COSTA DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 189832291, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 189832293) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 181960867; – As custas a serem ressarcidas de ID 189832293 e 181960888 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Deferido o pedido de ROSANGELA COSTA DE PAULA - CPF: *17.***.*55-68 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714632-61.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se o autor acerca da documentação juntada pelo DF em cinco dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE PAULA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:02
Outras decisões
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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