TJDFT - 0701915-80.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/03/2025 21:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARCIO MEDEIROS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/01/2025 08:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de agravo
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27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/01/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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05/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:52
Conhecido o recurso de ROGERIO MARCIO MEDEIROS - CPF: *59.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/07/2024 22:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701915-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MARCIO MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO I.
O autor, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos jurídicos do ato administrativo que o licenciou de suas atividades militares, com a consequente reintegração aos quadros da corporação, PMDF.
Decido.
A tutela provisória de urgência requerida pelo autor não ostenta nenhuma razoabilidade, uma vez que questiona ato administrativo concretizado há mais de 30 anos. É absolutamente desarrazoado pedido de tutela provisória de urgência sem que inexista qualquer urgência ou perigo de dano.
O autor foi licenciado de suas atividades em 1.987 e foi submetido a várias inspeções de saúde até o ano de 2.008.
Diante deste longo período, desde o licenciamento ou das ultimas inspeções, é absolutamente incompreensível questionar o referido ato administrativo no âmbito de tutela provisória.
Inexiste urgência ou emergência.
A eventual suspensão do ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente poderá ocorrer depois de ampla dilação probatória.
A alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, de ato administrativo datado de 1,987, somente tem razoabilidade na análise de mérito, após apresentação de contestação.
Isto posto, ante a inexistência de urgência, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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