TJDFT - 0748498-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:10
Homologada a Transação
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03/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 17:24
Decorrido prazo de DALVA MARIA SOUSA MOURA - CPF: *03.***.*40-30 (REU) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DALVA MARIA SOUSA MOURA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748498-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REU: DALVA MARIA SOUSA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em desfavor de DALVA MARIA SOUSA MOURA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra ao autor que a demandada adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel comercial denominado Loja 04, localizado no Condomínio Villages Alvorada e que se encontra inadimplente com o pagamento das taxas ordinárias do condomínio que venceram no período de 10.12.2022 a 10.09.2023, acumulando um débito com o autor no valor de R$ 7.652,73, atualizado com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto na Convenção (cláusula 41ª, alínea d).
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas vencidas, devidamente atualizadas.
Citada (ID nº 186104455), a demandada ofertou contestação ao ID nº 188595706 a reconhecer o débito, mas a informar não ter condições financeiras para sua quitação à vista, de modo que oferta proposta de pagamento do débito parcelado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação.
Em réplica (ID nº 191894851), o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré, ressalta que houve o reconhecimento do pedido pela demandada, declina da proposta de pagamento apresentada e requer o prosseguimento do feito com o julgamento direto do pedido.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que a ré sequer colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos sua declaração de hipossuficiência e comprovantes atuais de rendimentos, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento.
Não é caso de dilação probatória, porquanto houve o reconhecimento do pedido autoral pela demandada.
Ante o desinteresse do autor na designação de audiência de conciliação, torna-se contraproducente a realização da solenidade e, consequentemente, dispensável o ato, pois desfavoreceria a garantia de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC).
Desse modo, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela demandada.
Veja-se que a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, bastando a juntada do ato aos autos para homologação pelo Juízo, o que não trará prejuízos às partes.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748498-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA REQUERIDO: DALVA MARIA SOUSA MOURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 188595706.
Certifico ainda que o advogado da parte Ré já se encontra cadastrado no sistema.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:47:28.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:49
em cooperação judiciária
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24/11/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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