TJDFT - 0701712-21.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acessão (10456) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a anuência do exequente, defiro o pagamento parcelado do débito, nos termos da petição de ID nº 242400395.
Intime-se o executado para que comprove nos autos o pagamento da parcela 1/6.
Após, defiro o sobrestamento do feito até 10/01/2026.
Transcorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à eventual quitação do débito.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:13:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:31
Outras decisões
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:30
Outras decisões
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:04
Outras decisões
-
24/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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30/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, CONDOMINOS E PROPRIETARIOS DE LOTES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, CONDOMINOS E PROPRIETARIOS DE LOTES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (id 198222841) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Considerando-se que o Ministério Público já ofertou seu parecer final (id 205349356), anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 08:06:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/07/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:51
Outras decisões
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 191201710 e anexos.
Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão embargada (ID 190932974) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum.
Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso.
Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Prossiga-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 15:19:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES, CONDOMINOS E PROPRIETARIOS DE LOTES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores postulam a concessão de liminar para cominar ao réu a obrigação de "analisar e dar prosseguimento ao pedido de regularização fundiária urbana formulado".
Ocorre que, como informa o réu, o pedido já fora analisado e indeferido pela autoridade competente.
Vale recordar que a regularização fundiária constitui procedimento administrativo sob a incumbência das autoridades detentoras da atribuição de gestão da cidade, mais notadamente municípios e, no caso local, Distrito Federal, por força do que estipulam o art. 30 da Constituição Federal e art. 9º, § 1º, da Lei n. 13465/17. É bem verdade que o núcleo urbano informal tem a legitimidade para REQUERER a Reurb, conforme art. 14, II, da Lei 13.465/17, mas o direito de requerer pode resultar no deferimento ou indeferimento da pretensão, em ato inserido no âmbito da discricionariedade administrativa.
A regularização fundiária não implica apenas a titulação do direito de propriedade dos ocupantes do núcleo urbano informal, mas abrange um complexo de medidas de cunho jurídico, urbanístico, ambiental e social, muitas das quais exigem a concentração de esforços e despesas para a Administração.
Compete ao administrador definir, dentro de sua consideração de política pública de desenvolvimento urbano, definir quais os territórios que deverão contar com investimentos públicos voltados à urbanização, atividade de típica gestão da cidade, que jamais pode ser usurpada pelo Judiciário, a quem compete apenas o estrito controle de legalidade da conduta administrativa.
Juiz não governa, apenas impede o desgoverno.
Portanto, não pode restar dúvidas de que a Reurb tem caráter de processo administrativo, estando inequivocamente sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Não há direito potestativo dos ocupantes do assentamento ilegal de exigir a regularização fundiária urbana, o que é, na melhor das hipóteses, mera expectativa de direito.
Se a regularização fundiária é atribuição administrativa, e neste âmbito foi denegada, a pretensão de produção de perícia para demonstrar que a ocupação ilegal é condizente com o plano diretor afigura-se, a rigor, inútil, pois mesmo que o Juízo se convença da possibilidade jurídica em tese para o deferimento da tramitação de processo de regularização fundária, nada pode fazer, pois não pode, repita-se, invadir a esfera de atribuições do administrador para conceder tal pretensão.
Portanto, o pedido de produção antecipada de prova não tem plausibilidade jurídica, pois desponta para a produção de prova inútil para o processo judicial.
Ainda que tivesse alguma plausibilidade jurídica - e não tem, repito - tampouco ostenta periculum in mora que justifique a inversão da fase de tramitação processual regular.
Em face do exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória.
Intime-se a parte ré, por publicação, para que apresente sua resposta.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 14:46:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701712-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e outros Requerido: SEDUH - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DESPACHO Os fatos envolvidos na demanda exigem o esclarecimento mediante a instauração de um contraditório mínimo, mormente porque envolvem pretensão de intervenção judicial sobre a ativdade administrativa de gestão da cidade.
Portanto, determino a citação do réu, para que preste informações prévias tendentes à discussão sobre o pedido de liminar, no prazo de cinco dias.
Após, ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 14:18:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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