TJDFT - 0703222-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 16:39
Desentranhado o documento
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:47
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS PANSINI - CPF: *77.***.*25-91 (AUTOR)
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04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703222-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PANSINI REU: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 199213044 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 202416210.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
16/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703222-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS PANSINI REQUERIDO: LUIZ CLÁUDIO BORGES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial para comprovar a hipossuficiência econômica por documentação idônea como, p.ex., CTPS, contracheque, declaração de IRPF, extratos bancários etc.
Prazo: 15 dias.
Juntados os documentos, venham conclusos para análise.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Nesta hipótese, se recolhidas, declaro desde já prejudicado o pedido de gratuidade judiciária e determino o prosseguimento do feito na forma abaixo: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Dados da parte ré: Luiz Cláudio Borges Pereira; Nome: Luiz Cláudio Borges Pereira Endereço: Quadra 7, 1025, Sala 202, Setor Leste Gama/DF, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-070 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 19:02
Outras decisões
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27/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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