TJDFT - 0748333-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VANESSA MARIA ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748333-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA ALVES DA SILVA REU: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA MARIA ALVES DA SILVA em desfavor de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi submetida a uma rinoplastia em 2009 e uma cirurgia ortognática em abril de 2021 e que após as referidas cirurgias seu nariz sofreu colapso que obstruiu totalmente a sua respiração e lhe causou certa insatisfação estética, a qual só melhoraria com nova intervenção cirúrgica, de acordo com as orientações médicas.
Descreve que buscou o demandado para realização da cirurgia de rinoplastia secundária, estética e funcional, mediante o pagamento da quantia de R$ 24.000,00, e que, após os devidos exames, em 9.2.2022, realizou a cirurgia plástica de rinoplastia cumulada com cirurgia reparadora de desvio de septo.
Contudo, assevera que após a cirurgia realizada pelo demandado houve dano estético permanente, pois o nariz ficou torto e com uma cicatriz que não desapareceu, não obstante o tratamento dermatológico realizado, o desvio de septo não foi corrigido e piorou, além de que sofreu danos materiais, haja vista a necessidade de nova cirurgia, além de ter contratado perito para elaboração de laudo.
Relata o forte abalo psicológico sofrido.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência para compelir o réu a custear a cirurgia reparadora da autora, no valor de R$ 82.000,00.
Subsidiariamente, requer a realização de perícia judicial para que a autora possa realizar a cirurgia de correção.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a condenação do réu à indenização por danos materiais (reembolso de todas as despesas médicas relacionadas à cirurgia de reparação; reembolso do tratamento da cicatriz de R$ 1.150,00; reembolso com o médico perito assistente de R$ 5.000,00; pagamento do valor da cirurgia com o Dr.
Nakamura de R$ 82.000,00; devolução de toda quantia paga ao réu no procedimento falho no valor de R$ 24.000,00; totalizando o valor de R$ 112.150,00); indenização por danos morais (R$ 70.000,00); indenização por danos estéticos (R$ 50.000,00); e ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Colacionou aos autos documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua reanálise na prolação da sentença.
Embargos de declaração oposto pela autora (ID nº 180444116), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID nº 180680000.
Ao ID nº 182423844 a demandante comunica a interposição de recurso (AGI nº 0754212-55.2023.8.07.0000).
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 182554051 a comunicar ao Juízo que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (AGI nº 0754212-55.2023.8.07.0000).
Citado (ID nº 183594176), o demandado ofertou contestação ao ID nº 186212102.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, ante a cumulação de pedidos incompatíveis.
Descreve que a cirurgia por ele realizada ocorreu da forma prevista; que a necrose surgida não é caracterizada como erro médico ou imperícia e sim complicação possível, que no caso dos autos se deu devido à falta de aporte sanguíneo adequado em sítio operado, levando a duas consequências: a cicatriz de pele e o entortamento do enxerto do dorso no pós-operatório.
Argui que a demandante assinou termo de consentimento que previa que "e) Poderá haver áreas da pele, em maior ou maior extensão, com necrose e perda de vitalidade biológica, por redução da circulação sanguínea, acarretando alterações, podendo levar a ulcerações e até necrose da pele, que serão reparáveis através de curativos ou até em novas cirurgias, objetivando resultado mais próximo possível da normalidade.".
Sustenta que, conforme contrato celebrado entre as partes, "os custos por complicações cirúrgicas que necessitem de outro profissional especialista devem ser arcados pela paciente, uma vez que não houve nenhuma falha por parte do médico Requerido que levasse a tal resultado".
Impugna o pleito de indenização por danos materiais, porquanto não houve negligência, imperícia e/ou imprudência em sua conduta; bem como impugna o pedido de indenização por danos estéticos e morais, por falta de comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais; que a autora seja condenada por litigância de má-fé; que seja oficiada a Clínica Otorrinodf para que forneça o laudo do exame de endoscopia nasal realizado pela autora; pugna pela realização de perícia médica na especialidade de otorrinolaringologia; o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça; bem como a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em réplica (ID nº 188490122), a demandante refuta as alegações do demandado, reitera os termos da inicial e requer a realização de perícia médica.
Sobreveio a decisão de ID nº 188719321, a qual rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e deferiu a produção de prova pericial.
Foi determinada expedição ofício à Clínica Otorrinodf para fornecer laudo do exame de videoendoscopia nasal realizado pela autora.
Foi indeferido o requerimento de segredo de justiça.
Apresentados quesitos pelas partes, foi realizada perícia judicial.
Laudo juntado sob ID nº 204594400.
As partes manifestaram-se acerca do laudo, consoante ID nº 207196517 e 207401410.
O perito prestou esclarecimentos sob ID nº 209749498.
As partes tiveram ciência e se manifestaram (ID nº 213207942 e 213348321).
A decisão de ID nº 213662174 homologou o laudo pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está devidamente saneado.
Foi concluída a fase probatória, de sorte que o processo está apto à prolação de sentença, estando suficientemente instruído com os documentos essenciais, a permitir a plena formação da convicção do Juiz.
Registre-se que não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz pode se valer de todos os elementos probatórios para fundamentar a sua conclusão sobre os pedidos formulados.
Ora, cabe ao julgador analisar toda a prova produzida, inclusive divergir do laudo pericial, fundamentando o seu raciocínio com base em outras provas produzidas, sem qualquer hierarquia ou preferência, limitando apenas pelo dever de demonstrar o livre convencimento motivado.
Deveras, apresentado o laudo pericial e os complementares, às partes fora devidamente oportunizado o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de contrapor-se às conclusões do perito, de modo que as razões da parte autora e da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento motivado, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil.
Aliás, vale lembrar que cabe ao Juiz verificar as consequências jurídicas dos fatos controvertidos, a saber ocorrência de dano material e/ou moral, bem como a eventual responsabilidade pela reparação.
Daí que a produção da prova pericial e a anexação de documentos e pareceres dos assistentes técnicos sem qualquer limitação por este juiz permitem o julgamento do processo.
No caso, a discussão jurídica envolve a responsabilidade do médico demandado em relação aos danos sofridos pela demandante, na realização dos procedimentos denominados rinoplastia secundária, rinosseptoplastia funcional e turbinectomia inferior bilateral.
De início, pontue-se que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, em razão da natureza de relação de consumo.
Com efeito, constata-se que o réu presta serviços com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se adequa na definição de consumidora, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor.
De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Infere-se, portanto, que a responsabilidade civil do médico tem natureza subjetiva.
Na hipótese em comento, os procedimentos a que se submeteu a autora tem natureza estética e funcional.
Há, portanto, obrigação de resultado quanto à parte estética da cirurgia, pois a autora buscava, nesse ponto, melhoria estética.
Em se tratando de rinoplastia, o perito pontua que “é definida, latu sensu, como a cirurgia cujo objetivo primário é promover a melhora da estética nasal, conferindo maior harmonia do nariz com a face e melhorando a estima do paciente com a forma de seu próprio nariz.
Já Rinosseptoplastia é o termo cunhado para definir a união da rinoplastia (estética) com a septoplastia (funcional), tanto tecnicamente quanto em relação aos seus objetivos, ou seja, uma melhora tanto na estética quanto na função do nariz” (ID nº 204584400 - p. 9, destaques nossos).
Por conseguinte, em se tratando de tratamento estético, a obrigação da profissional é de resultado.
Na lição de Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p.p. 380-381) : "(...) O objetivo do paciente (na cirurgia estética) é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física (...).
Nesses casos, não há dúvida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido.
Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia. (...) no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar".
Nesse sentido, a responsabilidade civil depende da demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade.
O farto conjunto probatório produzido nos autos evidencia a falha na prestação dos serviços, tendo em vista que o tratamento realizado pelo réu teve seu fim alcançado apenas parcialmente.
Vejamos.
Cumpre asseverar, desde logo, que o perito atestou “a existência de lesão cicatricial em dorso nasal e de desvio do dorso nasal à esquerda” (ID nº 204584400 – p. 16).
Restou indubitável esse ponto, máxime porque as fotos juntadas aos autos evidenciam, com clareza, a necrose na parte superior do nariz e o desalinhamento da região após a cirurgia.
Diz o perito: “após a realização do procedimento cirúrgico em pauta, houve o surgimento de 2 lesões: necrose de pele de dorso nasal que evoluiu com a formação de cicatriz atrófica e a laterorrinia (tortuosidade do nariz), mais evidente no terço superior do dorso nasal” (ID nº 204584400 – p. 17). À toda evidência, não era esse o resultado esperado.
Ainda que o perito assinale que não houve erro médico, ao argumento de que as mencionadas deformidades nasais pós-operatórias são complicações possíveis, descritas na literatura, independentemente da técnica cirúrgica utilizada, urge pontuar que, por ter ocorrido nítida piora estética, há de ser responsabilizado o médico cirurgião pela não obtenção do resultado estético pretendido.
Descabe discutir a técnica cirúrgica utilizada ou eventual violação de normas técnicas pelo cirurgião, como fez o perito.
Destarte, ainda que o médico tenha agido com máxima destreza e prudência, em se tratando de cirurgia estética, havendo piora, há responsabilidade do cirurgião.
Rememore-se precedente esclarecedor do STJ no sentido de que o uso da técnica adequada não é suficiente para afastar a responsabilidade do mérito pelo insucesso da cirurgia plástica estética, e não alcançado o resultado contratado, está configurada a inexecução da obrigação de resultado, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005.
Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2.
Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3.
A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4.
Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5.
O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6.
A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013, destaques nossos).
Oportuno destacar que o termo de consentimento assinado pela consumidora não tem o condão de afastar a responsabilidade do médico.
Trata-se de mero desdobramento do dever de informação, a teor do art. 6º, inc.
III, do CDC, o qual exige a prestação de informação adequada e clara quanto aos riscos inerentes à cirurgia.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÉTICOS.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO REALIZADO.
CIÊNCIA DOS RISCOS.
CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
DANO GRAVE NÃO PREVISTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INAFASTADA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando o juízo originário opta por não tomar o depoimento de testemunha com interesse direto no litigio, nos termos do artigo 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, sendo livre para formar suas razões com base nos elementos de prova dos autos.
Por entender que a causa está madura para julgamento com as provas já existentes, não configura cerceamento de defesa o fato de o juiz não colher o depoimento de testemunha em suspeição (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). 3.
Enfrentadas todas as questões trazidas aos autos, não há se falar em ausência de fundamentação que enseje nulidade da sentença (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 4.
Queimaduras permanentes oriundas de depilação a laser e indicação de pomada contra indicada para a essa situação caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva de indenizar (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O fato de a consumidora ter assinado um termo de ciência dos riscos não exime a empresa de prestar os seus serviços com excelência e nem afasta a sua responsabilidade em casos de falha na prestação do serviço. 5.1.
Efeitos colaterais razoáveis e esperados não se confundem com resultado desastroso. 6.
Sofre dano moral aquele que, por meio de procedimento estético de depilação a laser, vem a experimentar queimaduras permanentes e imprevisíveis, as quais geram dor física e abalam a estima pessoal da consumidora, violando a sua dignidade humana. 7.
Para gerar o direito a indenização, o dano estético experimentado na aparência deve ser permanente ou ter um efeito demasiadamente prolongado no tempo.
Precedentes TJDFT. 8.
A indenização por danos morais e estéticos deve observar a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, atentando-se para a vedação ao enriquecimento indevido da vítima. 9.
Mantidos os valores fixados em sentença. 10.
Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença rejeitadas. 11.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1391369, 0707085-60.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, DJe: 17/12/2021, destaques nossos).
Com efeito, o demandado não elidiu, eficazmente, a presunção de culpa ante o não atingimento do efeito esperado, de sorte que estamos diante de caso de iatrogenia, violando-se o princípio da não-maleficência (primum non nocere).
Nesse cenário, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do médico demandado pelos danos experimentados pela autora, a ensejar a procedência do pedido reparatório, pois presentes todos os elementos da responsabilidade médica específica.
No tocante à parte funcional da cirurgia, considera-se que foi atingida, o que repercute na fixação dos danos a serem indenizados, os quais devem ser módicos diante do adimplemento parcial.
O perito indicou que “houve a correção da insuficiência de válvula nasal, realização de turbinectomia inferior parcial para redução do volume dos cornetos nasais inferiores (ID nº 204584400 – p. 19).
Além disso, não ficou constatado desvio de septo nasal pós-operatório, como corroborou o exame realizado pelo otorrinolaringologista André Henrique de Oliveira e Silva, o qual relatou “ausência de desvios septais obstrutivos”.
Nesse tópico, o perito cogita que a obstrução referida pela autora tem relação com o aumento das dimensões dos cornetos nasais inferiores, comum em pacientes com rinite alérgica (ID nº 204584400 – p. 8).
Danos Morais Não obstante as discussões doutrinárias acerca da abrangência do dano moral, há que se reconhecer a predominância, hodiernamente, do posicionamento jurisprudencial que busca restringi-lo às lesões dirigidas aos espectros da personalidade, à luz do inciso X do art.5º da CF/88, quais sejam: honra, intimidade, imagem e integridade física.
No caso em foco, a demandante sofreu lesão a sua personalidade considerando a falta do resultado esperado, a intensa frustração e aborrecimento, o desgosto pelo insucesso da cirurgia, a trazer vergonha perante o convívio social e insatisfação com sua auto imagem.
Nesse sentido, confira-se precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MELASMA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
CAMUFLAGEM.
DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
REDUÇÃO.
DEVIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de prova testemunhal para verificação da dinâmica dos fatos relatados, sobretudo quando os demais elementos probatórios dos autos já são suficientes para a comprovação da má prestação do serviço disponibilizado pela ré e ao julgamento do mérito da causa. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes para a realização de procedimento estético, além de ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), também consiste em obrigação de resultado, em que cabe ao profissional de saúde garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente ou comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade. 3.
Demonstrada a falha na prestação do serviço de procedimento estético e evidenciado que a situação ultrapassou o mero dissabor - tratamento inadequado, desgaste social e sofrimento emocional, deve o profissional restituir os valores pagos para o procedimento e reparar o dano moral e estético sofridos. 4.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 5.
Os danos estéticos são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuem sua funcionalidade, tais como cicatrizes, sequelas e deformidades.
Considerando que a deformidade no rosto do autor não implicou em perda de funcionalidade e que é passível de atenuação, a redução do quantum indenizatório para o valor de R$4.000,00 a título de dano estético, revela-se medida mais proporcional e adequada. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1950424, 0701491-06.2022.8.07.0019, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, DJe: 11/12/2024).
No que respeita ao valor indenizatório, deve-se observar o binômio do caráter pedagógico para o ofensor e a justa compensação daquele que recebe a quantia, sem perder de vista a capacidade econômica das rés e evitando-se o enriquecimento sem causa.
Desse modo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os danos morais atende aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência para o caso concreto, razão pela qual é caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, observando-se precedentes do Juízo e a minoração em razão do sucesso parcial da cirurgia no aspecto funcional.
Danos estéticos Em relação ao dano estético, divisa-se a ocorrência.
A cirurgia em questão causou cicatriz e deixou o nariz torto.
Será necessária uma rinoplastia terciária, “com substituição do enxerto de cartilagem costal alocado no dorso nasal, além de ser possível a utilização de medicamentos para minimizar a cicatriz existente” (ID nº 204584400 – p. 19).
Ora, a deformidade evidenciada no nariz da paciente representa piora da harmonia física antes apresentada e afeta, de forma inconteste, a simetria das formas do rosto, a merecer a devida reparação.
No que respeita ao valor indenizatório, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos estéticos atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos inadequados.
Danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais relativos ao reembolso das despesas pagas pela cirurgia malsucedida (R$ 24.000,00), pelo tratamento dermatológico da cicatriz (R$ 1.150,00), pelo pagamento dos honorários do perito assistente (R$ 5.000,00), além do pagamento de cirurgia reparadora com outro médico (R$ 82.000,00).
Como o resultado pretendido não foi atingido, impõe-se determinar ao réu restituir parte dos valores pagos pela autora, tendo em vista que apenas a parte estética ficou comprometida, pois a parte funcional da cirurgia foi corretamente realizada.
Considera-se que é suficiente o montante de R$ 12.000,00 para indenizar a autora acerca dos valores pagos pela cirurgia estética no nariz.
Com relação aos valores pagos para o tratamento dermatológico da cicatriz, verificado o nexo causal entre o procedimento realizado pelo réu e o dano estético sofrido pela autora, devem ser reembolsados os valores gastos para reverter o dano na pele do nariz.
No tocante à cirurgia reparadora, tem parcial razão a autora.
Cuida-se de rinoplastia terciária, isto é, de risco elevado e, portanto, de alto custo.
A autora pode escolher o profissional que melhor lhe atenda, não podendo este juízo ficar vinculado aos valores posteriormente cobrados pelo cirurgião. É o caso, portanto, de observar o patamar indicado no orçamento de ID nº 179221446, o qual é suficiente para indenizar a autora pela cirurgia reparadora.
Por último, não cabe indenização pelos gastos com contratação de assistente técnico, pois é profissional contratado por conta e risco da autora e para proteger os seus interesses, cujo pagamento não se pode imputar ao demandado, o qual responde pelos gastos do perito, mas não do assistente técnico que atuou em prol da autora.
Em conclusão, a autora sagrou-se vitoriosa em grande parte de sua pretensão, sendo que os valores indicados a título de danos morais e estéticos são o limite de sua pretensão e o mais relevante fora o reconhecimento do dever de reparar o dano, cabendo ao magistrado fixar o valor que corresponda à lesão.
Logo, suportará o demandado a integralidade das despesas processuais ante o princípio da causalidade.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização: a) por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença; b) por danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença; c) por danos materiais, no valor de R$ 95.150,00 (nova e cinco mil cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e juros legais a partir do desembolso.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Diante da causalidade e da derrota preponderante do demandado, este responderá integralmente pelas despesas processuais (honorários do perito), inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos artigos 85 e 86, parágrafo único ambos do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de VANESSA MARIA ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:26
Outras decisões
-
07/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer técnico
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748333-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA ALVES DA SILVA REU: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, consoante requerimento da parte credora ao ID nº 207196517.
Vindo em termos, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:45
Outras decisões
-
14/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer técnico
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:01
Outras decisões
-
23/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:06
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748333-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA ALVES DA SILVA REU: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID 204584400).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Fica o perito intimado a indicar conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará ao banco depositário, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC e art. 79, §1º do Provimento Geral da Corregedoria BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:55:45.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:08
Outras decisões
-
19/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:46
Outras decisões
-
13/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748333-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARIA ALVES DA SILVA REU: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA MARIA ALVES DA SILVA em desfavor de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi submetida à uma rinoplastia em 2009 e uma cirurgia ortognática em abril de 2021 e que após as referidas cirurgias seu nariz sofreu um colapso que obstruiu totalmente a sua respiração e lhe causou certa insatisfação estética, a qual só melhoraria com nova intervenção cirúrgica de acordo com as orientações médicas.
Descreve que buscou o demandado para realização da cirurgia de rinoplastia secundária, mediante o pagamento da quantia de R$ 24.000,00, e que, após os devidos exames, em 9.2.2022, realizou a cirurgia plástica de rinoplastia cumulada com cirurgia reparadora de desvio de septo.
Contudo, assevera que após a cirugia realizada pelo demandado houve "dano estético permanente com uma ferida que, mesmo após longo período não cicatrizou, ainda teve piora no seu desvio de septo, agravamento da sua condição psicológica e outros inúmeros problemas que surgiram após a cirurgia realizada de forma insatisfatória".
Formula pedido de tutela antecipada de urgência para compelir o réu a custear a cirurgia reparadora da autora.
Subsidiariamente, requer a realização de perícia judicial para que a autora possa realizar a cirurgia.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a condenação do réu à indenização por danos materiais (reembolso de todas as despesas médicas relacionadas à cirurgia de reparação acarretada em razão da cirurgia realizada; reembolso do tratamento da cicatriz de R$ 1.150,00; reembolso com o médico perito assistente de R$ 5.000,00; pagamento do valor da cirurgia com o Dr.
Nakamura de R$ 82.000,00; devolução de toda quantia paga ao réu no procedimento falho realizado por ele no valor de R$ 24.000,00; totalizando o valor de R$ 112.150,00); indenização por danos morais (R$ 70.000,00); indenização por danos estéticos (R$ 50.000,00); e ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Colacionou aos autos documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua reanálise na prolação da sentença.
Embargos de declaração oposto pela autora (ID nº 180444116) restaram rejeitados ao ID nº 180680000.
Ao ID nº 182423844 a demandante comunica a interposição de recurso (AGI nº 0754212-55.2023.8.07.0000).
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 182554051 a comunicar ao Juízo que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (AGI nº 0754212-55.2023.8.07.0000).
Citado (ID nº 183594176), e demandado ofertou contestação ao ID nº 186212102 a suscitar a inépcia da inicial, ante a cumulação de pedidos incompatíveis.
Descreve que a cirurgia por ele realizada ocorreu da forma prevista; que a necrose surgida não é caracterizada como erro médico ou imperícia e sim uma complicação possível, que no caso dos autos se deu devido à falta de aporte sanguíneo adequado em sítio operado, levando a duas consequências: a cicatriz de pele e o entortamento do enxerto do dorso no pós-operatório.
Argui que a demandante assinou termo de consentimento que previa que "e) Poderá haver áreas da pele, em maior ou maior extensão, com necrose e perda de vitalidade biológica, por redução da circulação sanguínea, acarretando alterações, podendo levar a ulceraçõcs e até necrose da pele, que serão reparáveis através de curativos ou até em novas cirurgias, objetivando resultado mais próximo possível da normalidade.".
Sustenta que, conforme contrato celebrado entre as partes, "os custos por complicações cirúrgicas que necessitem de outro profissional especialista devem ser arcados pela paciente, uma vez que não houve nenhuma falha por parte do médico Requerido que levasse a tal resultado".
Impugna o pleito de indenização por danos materiais, porquanto não houve negligência, imperícia e/ou imprudência em sua conduta; bem como impugna o pedido de indenização por danos estéticos e morais, por falta de comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais; que a autora seja condenada por litigância de má-fé; que seja oficiada a Clínica Otorrinodf para que forneça o laudo do exame de endoscopia nasal realizado pela autora; pugna pela realização de perícia médica na especialidade de otorrinolaringologia; o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça; bem como a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em réplica (ID nº 188490122), a demandante refuta as alegações do demandado, reitera os termos da inicial e requer a realização de perícia médica.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, o pleito se encontra devidamente embasado, sendo que sua procedência depende de análise meritória.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada de inépcia da inicial.
Da Produção de Provas As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, repousando a controvérsia sobre a alegação de erro no procedimento cirúrgico e danos dele decorrentes.
Portanto, reputo necessária a produção de prova pericial médica, a fim de verificar se o procedimento cirúrgico realizado pelo demandado na autora foi realizado da forma correta, de modo a verificar se os problemas pós-cirúrgico surgidos no nariz da autora poderiam ter sido evitados, em especial quanto à necrose, o alinhamento do nariz e a ausência de correção do desvio de septo.
Nomeio como perito do Juízo o profissional MATHEUS DE SOUZA CAMPOS, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que o demandado deposite os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Clínica Otorrinodf, no endereço indicado ao ID nº 186212102, para que forneça o laudo do exame de videoendoscopia nasal realizado pela demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento do demandado para tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que a demanda não preenche nenhuma das hipóteses autorizadoras (art. 189 do CPC), INDEFIRO o requerimento do réu.
Contudo, quanto aos documentos acostados aos autos pelo demandado do ID nº 186212125 ao nº 186214610, diante do interesse público que justifica a mitigação da publicidade dos atos do processo, DEFIRO excepcionalmente a marcação de sigilo sobre tais documentos.
Anote-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:14
Indeferido o pedido de VANESSA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*61-67 (AUTOR)
-
05/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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