TJDFT - 0727772-74.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CSPA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DÚVIDA REGISTRAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA À DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO.
APLICAÇÃO.
FRAÇÃO INFERIOR AO MÓDULO RURAL.
DUPLICIDADE DE PROPRIETÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REALIDADE FUNDIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/1973, o procedimento de dúvida registral detém caráter administrativo, circunstância que permite a reiteração do processo, pois a sentença proferida é imune aos efeitos da coisa julgada material.
Todavia, esse pronunciamento judicial resolve a controvérsia acerca do título. 2.
Demonstrado que o título apresentado a registro é o mesmo que embasou procedimento de dúvida registral anterior, sem que tenha sido alegada qualquer modificação fática nas circunstâncias que ensejaram a procedência do feito, permanecem inalteradas as conclusões ali constantes.
Ainda que a Apresentante do título não tenha participado do processo anterior, foi dirimida a controvérsia acerca do título, a autorizar a aplicação das razões expostas anteriormente à nova demanda. 3.
Os autos revelam que a escritura de compra e venda levada a registro prevê duplicidade de proprietários em terra com pouco mais de (2) dois hectares, medida que corresponde ao módulo rural no Distrito Federal, o que fere regras previstas no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, pois acarretaria para cada um dos adquirentes parcela menor que o módulo rural. 4.
A realidade da questão fundiária vivenciada no Distrito Federal exige cautela por parte dos órgãos responsáveis nas questões relacionadas a fração de terras. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
25/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de CSPA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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