TJDFT - 0720199-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS NUNES BATISTA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS NUNES BATISTA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720199-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NUNES BATISTA REVEL: ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 31/08/2024 como data da última diligência realizada.
De acordo com a decisão ID 194082618, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 16:05:11. -
06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de THAIS NUNES BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720199-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS NUNES BATISTA REVEL: ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$6.154,78, conforme planilha id193331308 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, que teve a revelia decretada na sentença, por correspondência, com aviso de recebimento (artigos 18, inciso I e 19, caput, ambos da lei n. 9.099/1995), para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa dos bens penhorados automaticamente para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Deferido o pedido de THAIS NUNES BATISTA - CPF: *16.***.*19-83 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 00:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:45
Outras decisões
-
02/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, RESCINDO o contrato verbal e CONDENO a parte requerida ASM DECOR COMERCIO DE SOFAS SOB MEDIDAS EIRELI a pagar à autora: a) O valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente à restituição do valor pago pela entrada da reforma do sofá, com correção monetária desde o desembolso (18/05/2023), e juros contados desde a citação (09/10/2023 – ID 175119915), ambos seguindo os índices legais; b) O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda (27/09/2023) e juros contados desde a data da citação (09/10/2023 – ID 175119915), ambos seguindo os índices legais.
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de THAIS NUNES BATISTA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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