TJDFT - 0703178-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703178-77.2024.8.07.0009 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: DENNYS BEZERRA DE MEDEIROS Réu: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O réu Ricardo Ailton Gomide dos Santos requereu a gratuidade de justiça ao id n.200502196.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
08/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 22:28
Outras decisões
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16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703178-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DENNYS BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre as petições de Id 222473817 e 222474961, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:45
Outras decisões
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13/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/10/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703178-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DENNYS BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/08/2024 19:22 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
28/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO AILTON GOMIDE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, que aparentemente não condiz com o negócio jurídico celebrado pelo autor, que aparenta dispor de recursos financeiros.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
01/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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