TJDFT - 0711145-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:42
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:54
Juntada de consulta renajud
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711145-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 199709030, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 2 de outubro de 2024 13:54:36.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 13:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da certidão retro, intime-se a parte autora (LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA) para que informe, se possível, o endereço da parte executada para que levantamento do alvará ID n. 191813406. -
05/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos opostos pelo exequente.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas nos autos - ID 189943855.
Após, arquivem-se. -
20/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 15 de março de 2024 11:01:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:17
Homologada a Transação
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14/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:24
Outras decisões
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14/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
02/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:32
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Edital em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/02/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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12/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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