TJDFT - 0710510-44.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710510-44.2023.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado desfavor do(a) investigado(a) ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP (ID 169657408).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 176977287).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO cumpriu os termos do acordo (ID 193095063).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:50
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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12/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710510-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, mediante as seguintes condições (Id. 169657408): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual ocorreu conforme relatado no APF nº 998/2023-16ªDP. 2ª Cláusula: O autor do fato fica obrigado à prestação pecuniária, com a perda do total da fiança, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser destinada a entidade indicada pelo SEMA/MPDFT. 3ª Cláusula: Sem prejuízo da cláusula segunda, o autor do fato deverá pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 3 (três) parcelas, a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 4ª Cláusula: O autor do fato deverá participar de palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada. 5ª Cláusula: É dever do autor do fato comunicar ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 8ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 176840067.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Intime-se o beneficiário, por seu defensor, para ciência da homologação do acordo.
Fica autorizada a Secretaria deste juízo, independente de conclusão, expedir alvará de levantamento ou providenciar a transferência do valor integral da fiança (Id. 167888565) para a instituição beneficiária, tão logo seja indicada pelo SEMA/MPDFT.
Não há bens vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalta-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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31/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:21
Expedição de Carta.
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11/09/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/08/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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