TJDFT - 0703376-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:46
Outras decisões
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25/08/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703376-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW DE BOLA LOCACOES LTDA REQUERIDO: RICARDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Apesar de regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual operou-se sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SHOW DE BOLA LOCACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703376-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHOW DE BOLA LOCACOES LTDA REQUERIDO: RICARDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO como pedido implícito o de rescisão do contrato locatício, na forma do art. 322, §2º, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Dados da parte ré: RICARDO VIEIRA DA SILVA (CPF: *11.***.*59-20); Nome: RICARDO VIEIRA DA SILVA Endereço: QR 405 Conjunto 7, lote 01, galpão, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-207 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:20
Outras decisões
-
29/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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