TJDFT - 0714922-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 21:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:00
Outras decisões
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04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714922-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública distrital e que, em razão de afastamentos da atividade laboral, por apresentar sintomas de ansiedade, foi submetida à perícia médica que concluiu pela aposentadoria por invalidez, em maio de 2023.
Informa que, conforme laudos médicos particulares, a sua incapacidade para o trabalho foi temporária e, por isso, requer a anulação da aposentadoria por invalidez e retorno às atividades laborais.
Com a inicial vieram documentos.
A autora recolheu custas (ID 182302966).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 182324826).
Citado, o Distrito Federal contestou e juntou documentos (ID 189107624).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez reveste-se de presunção de veracidade e legalidade; que a autora não comprovou o direito alegado.
A autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial por médico psiquiatra (ID 189958004).
O Distrito Federal informou o interesse na produção de depoimento pessoal e prova testemunhal, tão somente na hipótese de designação de audiência (ID 191509768).
Foi proferida decisão saneadora, que acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora (ID 191741224).
As partes apresentaram quesitos (ID 193850465 e 194062195).
Por meio da decisão de ID 197454624, o valor dos honorários periciais foi fixado no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O perito aceitou o encargo (ID 198718749).
A parte autora efetuou o depósito do valor referente aos honorários periciais (ID 208982693).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 215377345).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo, bem como quesitos complementares (ID 216521394); o réu manifestou concordância com o mencionado documento (ID 220915433).
O perito apresentou laudo complementar (ID 222142789), seguido da manifestação das partes (ID 223963392 e 224646788).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial e complementar apresentados (ID 215377345 e 222142789).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a autora pretende a reversão da sua aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que se encontrava apenas temporariamente incapacitada para laborar, em razão de quadro depressivo.
Já o réu, em sede de contestação, alega que não há provas da incapacidade temporária e que a perícia médica oficial atestou a incapacidade permanente da autora para o trabalho.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se a incapacidade da autora para o trabalho, em virtude de quadro depressivo, é temporária ou permanente.
Deverá ser esclarecido se a autora possui condições e direito à reversão da aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
A reversão de aposentadoria é regulada nos artigos 34 e 35 da Lei Complementar n.º 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), confira-se: Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Quer-se dizer que fica assegurado ao servidor, uma vez recuperado, a retomada de suas funções no cargo que ocupava anteriormente (art. 35 da supracitada lei).
Para tanto, a teor do que consta naquele artigo 34, o procedimento para a reversão da aposentação envolve avaliação rigorosa da Junta Médica Oficial, que determina se houve recuperação completa e se o servidor possui capacidade plena para desempenhar suas atribuições de forma compatível com a limitação que eventualmente tenha enfrentado. É essencial que os laudos médicos oficiais corroborem a recuperação alegada, de forma a garantir, assim, a legalidade e a efetividade do retorno ao serviço público.
No caso dos autos, a Junta Médica Oficial considerou a autora sob a condição de invalidez, ao que foi mantida a sua aposentadoria (ID 182302965). É que a reversão não é automática e está condicionada à verificação objetiva da reabilitação do servidor pela Administração Pública, conforme previsto na legislação distrital.
Na situação em exame, a autora questiona a conclusão da junta médica, que considerou a manutenção de sua situação de invalidez.
Por isto, foi deferida a produção de prova pericial judicial, cujo laudo foi colacionado em ID 215377345.
Passo, então, à análise do laudo produzido.
Como se extrai, a perícia foi realizada para “determinar se a incapacidade da autora, em virtude de quadro depressivo, é temporária ou permanente.” (ID 215377345, pág. 2).
Após, o perito faz uma análise do histórico do processo, bem como dos documentos acostados (ID 215377345, págs. 2/33).
Quanto ao exame psíquico da autora, o perito detalha (ID 215377345, págs. 33/34): Apresentação e comportamento: Ingressa e permanece desacompanhado na sala de perícia.
Vestes sociais, bem composta e higienizada.
Fácies típica.
Exibe conduta adequada e natural.
Cuidados pessoais presentes.
Vestimenta social adequada à situação pericial.
Estado emocional: Apresenta labilidade emocional, com episódios de choro durante a avaliação, sobretudo quando confrontada em relação ao motivo de seus afastamentos posteriores a readaptação.
Afetividade: Humor: eutímica.
Apresenta crises de choro durante o exame e labilidade emocional.
Senso percepção: sem alterações.
Sem ilusões ou alucinações.
Psicomotricidade: sem alterações.
Funções cognitivas: Apresenta boa função cognitiva, sem alterações de consciência, orientação e atenção preservadas, alo e autopsiquicamente.
A memória está globalmente intacta, assim como a inteligência e a fluência do pensamento, que segue um curso cronológico adequado.
Não há elementos que indiquem qualquer prejuízo no juízo de realidade.
A pericianda manteve atenção voltada para a diligencia pericial de forma satisfatória.
Ao adentrar na discussão do caso concreto, o perito salienta (ID 215377345, págs. 34/36): Conforme indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia cinge-se em determinar se a incapacidade da autora, em virtude de quadro depressivo, é temporária ou permanente.
Como metodologia para análise do presente, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos.
No caso concreto nota-se que a pericianda é portadora de quadro clínico compatível com transtorno misto ansioso depressivo (CID 10 F41.2) ou ainda transtorno de ansiedade generalizado (TAG) (CID 10 F41.1), manifestando episódios histórico recorrente de ansiedade, crises de choro, tremores e desejo de isolamento social.
A história médica da pericianda inclui o uso contínuo de antidepressivos (como Citalopram, Zoloft, e atualmente Venlafaxina) e ansiolíticos (Rivotril).
Desde 2015, houve readaptação funcional devido ao agravamento do quadro psiquiátrico, afastando-a da regência de sala de aula, com atribuições mais administrativas, como atuar em bibliotecas e reforço escolar.
Apesar das alterações no ambiente de trabalho nota-se que a pericianda permaneceu com quadro sintomático, visto que houve diversas concessões de afastamento prolongados.
Nestes quadros de TAG, a ansiedade é duradoura e de difícil controle.
Nos termos do DSM-V, Manual de Psiquiatria da Associação Americana de Psiquiatria, “a ansiedade, a preocupação ou os sintomas físicos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo”.
Descreve-se ainda que “A intensidade, duração ou frequência da ansiedade e preocupação é desproporcional à probabilidade real ou ao impacto do evento antecipado.
O indivíduo tem dificuldade de controlar a preocupação e de evitar que pensamentos preocupantes interfiram na atenção às tarefas em questão.
Os adultos com transtorno de ansiedade generalizada frequentemente se preocupam com circunstâncias diárias da rotina de vida, como possíveis responsabilidades no trabalho, saúde e finanças, a saúde dos membros da família, desgraças com seus filhos ou questões menores”.
O referido manual conclui que se trata habitualmente de condição que gera incapacidade sustentada, vejamos: “O transtorno de ansiedade generalizada está associado a incapacidade e sofrimento significativos que são independentes dos transtornos comórbidos, e a maioria dos adultos não institucionalizados com o transtorno tem incapacidade moderada a grave.
O transtorno corresponde a 110 milhões de dias de incapacidade por ano na população norte-americana.” No presente caso, constata-se que a pericianda apresenta labilidade emocional, evidenciada por episódios de chorosidade durante a perícia, além de taquicardia e hipertensão, conforme descrito no exame físico É evidente que a pericianda ainda mantém sintomatologia ativa, que pode ser agudizada em casos de confrontamento.
Durante a perícia, a pericianda confirmou que continua prestando assistência à família no Nordeste e expressou o desejo de manter as restrições atuais, afirmando que, embora não se considere totalmente incapaz, poderia enfrentar dificuldades para lidar com situações como uma sala cheia de alunos.
Em resumo, a pericianda reconhece que não se sente totalmente apta para desempenhar todas as funções do seu cargo, mas apenas para parte delas.
Além disso, os esforços de readaptação ou restrição de suas atividades à biblioteca não foram bem-sucedidos, uma vez que os afastamentos persistiram, e, atualmente, é evidente que o quadro clínico de ansiedade e labilidade emocional ainda está mantido.
Diante disso, conclui-se que a pericianda não está apta para o retorno à suas atividades laborais, não tendo ocorrido reversão da invalidez para o cargo.
Noutra esteira, friso que se trata de uma condição que poderá ser controlada no futuro, permitindo eventual retorno da capacidade para o cargo. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 215377345, págs. 36/37): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – A pericianda apresenta quadro clínico compatível com transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) ou ainda transtorno misto ansioso depressivo de longa data e sem remissão, caracterizado por episódios recorrentes de ansiedade, depressão e labilidade emocional. 9.2- Durante o exame psíquico, foi observada a presença de labilidade emocional, com crises de choro e instabilidade, indicando que o quadro emocional permanece comprometido.
Além disso, constata-se que a pericianda apresentava-se taquicardica e com pico pressórico. 9.3 - A pericianda acumulou mais de 1000 dias de afastamento do trabalho, muitos dos quais ocorreram nos últimos vinte e quatro meses, sem evidência de remissão completa dos sintomas. 9.4 - Apesar de readaptações funcionais e tratamentos contínuos com medicação e psicoterapia, a pericianda mantém incapacidade para exercer suas funções habituais como professora, devido à persistência do quadro psiquiátrico. 9.5 - Permanece inaptidão para o exercício de suas funções laborais, sem elementos que indiquem remissão completa do quadro.
Ou seja, não há elementos que indiquem ter havido reversão da invalidez para o cargo.
Noutra esteira, friso que se trata de uma condição que poderá ser controlada no futuro, permitindo eventual retorno da capacidade para o cargo.
Ainda, no laudo complementar apresentado, o perito ratifica o laudo preliminar, nos seguintes termos (ID 222142789): RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES | PARTE AUTORA 1) Foi realizado algum exame para auferir a pressão da autora e a taquicardia? Em caso positivo, qual resultado? Queira anexar aos autos o resultado do exame que comprove tais afirmações Resposta: Sim, a pressão arterial foi aferida utilizando um esfigmomanômetro, com resultado de 140x100 mmHg.
Quanto à frequência cardíaca, foi realizada a palpação do pulso radial em associação ao uso de cronômetro, métodos clássicos da propedêutica para avaliação de sinais vitais.
Os resultados obtidos estão documentados no laudo pericial inicial, especificamente no subitem 7, intitulado “7.
EXAME FÍSICO”, que integra os autos do processo. 2) Esclarecer, do ponto de vista psiquiátrico, se é natural que ao passarmos por uma avaliação, com grande relevância e repercussão em sua vida, como a (im) possibilidade de retorno ao trabalho, ocorra os sintomas citados, tais como: taquicardia, alteração da pressão arterial, emoção, etc.? Resposta: Sim, tais alterações podem ocorrer.
No entanto, é importante destacar que a pericianda apresenta diagnóstico consolidado de transtorno de humor crônico, com longa evolução, e que permanece em tratamento com medicação antidepressiva.
Além disso, possui um histórico significativo de afastamentos relacionados a doenças psiquiátricas.
Durante a perícia, foram observadas manifestações de labilidade emocional, episódios de choro e alterações em sinais vitais, o que reforça o impacto clínico do quadro.
Esses fatores, avaliados em conjunto, indicam a manutenção da incapacidade laboral, evidenciada não apenas pelos sintomas apresentados, histórico clínico e documentos, mas também pelo relato espontâneo da própria pericianda, que, em diligência, reconheceu não se sentir plenamente apta a exercer todas as funções inerentes ao seu cargo. 3) Apesar de alegar que a pericianda não possui a capacidade laborativa em sua integralidade, esclarecer se a autora poderia desempenhar outras atividades laborativas com restrições de regência de classe.
Resposta: Conforme extensamente exposto, há diversos elementos que levam a conclusão de que há incapacidade para à função habitual.
Inclusive, em diligência, quando questionada, a pericianda reconheceu que não se sente totalmente apta para desempenhar todas as funções do seu cargo.
No caso concreto, a pericianda foi readaptada sendo direcionada para realização de atividades em biblioteca, isto é, atividades sem regência de classe, e ainda assim permaneceu sintomática e apresentando atestados médicos de afastamento, motivo pelo qual os elementos técnicos levam a conclusão de que o quadro não é compatível com readaptação para desempenhar outras atividades laborativas com restrições de regência de classe.
Logo, consoante perícia médica judicial, resta devidamente demonstrado nos autos que a requerente permanece inapta para o exercício de suas funções laborais, sem elementos que indiquem remissão completa do quadro.
Destaca-se que o perito é claro ao consignar a existência de diversos elementos que levam à conclusão de que há incapacidade da autora para a função habitual.
Inclusive, em diligência, quando questionada pelo expert, a requerente reconheceu que não se sente totalmente apta para desempenhar todas as funções do seu cargo.
E mais, o expert ainda ressaltou a evidência no sentido de que a autora ainda mantém sintomatologia ativa, que pode ser agudizada (agravada) em casos de confrontamento.
Sendo assim, determinar-se a reversão de servidor, sem prova do desaparecimento dos motivos que acarretaram a incapacidade, além de contrariar a legislação de regência (art. 34, inc.
I, da LC n.º 840/2011), o desencadeamento de novos episódios do distúrbio psiquiátrico, inviabiliza desempenho a contento das atribuições inerentes ao cargo público, o que se contrapõe ao interesse público, que, pautado no princípio da eficiência, exige a necessária aptidão física e mental dos seus servidores, ressalvadas as hipóteses legais direcionadas às pessoas com deficiência, para atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Cabe ainda destacar que, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), de forma que deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, como pretende a autora, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia realizada, o qual corroborou o entendimento constante da conclusão da perícia médica do órgão público - juntada em ID 182302965 -, nem tampouco os argumentos expostos na petição sob ID 223963392.
Todos os critérios técnicos utilizados pelo perito médico judicial estão claramente expostos no laudo pericial apresentado e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e os quesitos das partes foram respondidos.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, trata-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, de forma que são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Com o exposto, o requisito da reversão, contido no artigo 34 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, no sentido de que o retorno à atividade de servidor aposentado depende de, no caso de aposentadoria por invalidez, parecer favorável da junta médica oficial, que ateste a reabilitação dele, não se faz presente.
Com isto, o pedido autoral não comporta acolhimento.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da aposentadoria por invalidez da parte autora, servidora pública do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão da reversão de aposentadoria pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 34, I, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, a reversão do servidor público aposentado por invalidez deve ocorrer quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação.
A autora se submeteu a exame perante a junta médica, a qual manteve a avaliação de sua inaptidão para exercício do cargo de professor da rede de educação básica.
A perícia judicial apresentou conclusão no mesmo sentido.
Não satisfeitos, portanto, os pressupostos para concessão da reversão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1934969, 0712166-94.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO.
OBJETO.
REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDURAÇÃO DA CAUSA QUE DETERMINARA A APOSENTAÇÃO.
ENFERMIDADE PSÍQUICA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
CORROBORAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONTRAINDICAÇÃO À RETOMADA DAS ATRIBUIÇÕES PRIMÁRIAS INERENTES AO CARGO (REGÊNCIA DE CLASSES).
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
READAPTAÇÃO.
NOVO CARGO.
INVIABILIDADE.
PROVA PERICIAL.
PERITO.
LEGITIMIDADE.
INFIRMAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO APURADO.
INSUBSISTÊNCIA.
PERITOS HABILITADOS E TECNICAMENTE QUALIFICADOS.
CONCLUSÕES PERICIAIS.
EMBASAMENTO TÉCNICO.
LAUDO INCONCLUSIVO.
INCORRÊNCIA.
DESQUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pautada a perícia pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas, notadamente quando não subsistentes dúvidas acerca da habilitação, capacitação técnica e imparcialidade dos expertos, que lastrearam suas conclusões em substratos eminentemente técnicos. 2.
Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas lastreadas e com embasamento técnico, ostentando os expertos judiciais, ademais, capacitação técnica e especialização na área objeto da aferição técnica, a prova pericial, em tendo observado a regulação legal e consumada em conformidade das exigências formais correlatas, revela-se válida e legítima, ensejando que eventuais inconsistências que apresente sejam desconsideradas em ponderação com os demais elementos reunidos, mas jamais sua invalidação ou anulação da sentença que nela se pautara. 3.
Ao servidor que, aposentado por invalidez motivada por doença, se recupera da enfermidade que determinara sua incapacitação, tornando insubsistentes os motivos que ensejaram sua jubilação, é assegurada faculdade de retornar à atividade no mesmo cargo que detinha, qualificando-se esse fato como reversão, estando sua efetivação condicionada à aferição do desaparecimento dos motivos que acarretaram a incapacidade através de junta médica oficial ou perícia judicial (LC nº 840/11, arts. 34 e 35). 4.
Atestado pela perícia médica efetivada no curso do itinerário processual que, conforme já apurado e apontado pela junta médica estabelecida em ambiente administrativo, os sintomas inerentes à patologia que aflige a servidora e ensejara sua jubilação subsistem, tornando-a inapta para desenvolver as atribuições inerentes ao cargo que detivera, sua reversão à atividade carece de sustentação material, pois tem como premissa a elisão da causa que determinara sua aposentadoria, viabilizando a plena assunção das atribuições do cargo que detivera. 5.
O servidor público é investido no cargo para desempenho das atribuições que lhe são inerentes em favor da administração como representante do interesse público, e, sob essa ótica, inviável que, aposentada por invalidez motivada por doença psiquiátrica, seja assegurada a reversão da servidora jubilada à atividade se o quadro da enfermidade que afeta não se encontra estabilizado e, segundo os recursos psicofármacos, não é passível de controle adequado, indicando que o histórico de afastamentos que conduziram à sua aposentação se repetirão, afetando o interesse público e o princípio da eficiência administrativa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1910653, 0718677-45.2022.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SEE/DF.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
DESCABIDA A REVERSÃO DA APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora de Ação de Reversão de Aposentadoria por Invalidez, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de vício em ato da administração pública; bem como a presença dos requisitos necessários à reversão da aposentadoria. 3.
Verifica-se a inexistência de vício na concessão inicial da aposentadoria e no laudo pericial, elaborado por junta médica oficial, o qual concluiu que o servidor público é portador de incapacidade laborativa total e permanente, não susceptível de readaptação funcional. 4.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a negativa da reversão se encontra em conformidade com os princípios da Administração Pública e se mostra necessária para a saúde da apelante, não merecendo prosperar a tese de violação do direito a dignidade. 5.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, e, no caso de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 34, I, da Lei Complementar n.º 840/2011, exige a comprovação, por junta médica oficial, da reabilitação. 6.
A perícia elaborada na presente demanda aponta susceptibilidade de recorrência e a incapacidade parcial, não se mostrando apta a demonstrar a alteração do quadro clínico descrito no laudo pericial, elaborado por junta oficial, que concluiu pela aposentadoria por invalidez. 7.
A ausência de comprovação da reabilitação impede a reversão. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1838952, 0701526-66.2022.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) (grifo nosso) Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 208982693).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 208982693).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714922-76.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do laudo complementar apresentado pelo Perito.
Prazo: 5 dias, autora, 10 dias, DF.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:02
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:26
Outras decisões
-
15/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de laudo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714922-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a prova pericial requerida pela autora (ID 191741224).
Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (ID 197454624).
Intimado, o perito informou o aceite em realizar o encargo pelo valor fixado (ID 198718749).
Houve a preclusão da decisão ID 197454624.
Intime-se a autora para realizar o depósito referente ao adiantamento dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Ao CJU: Intime-se a autora para realizar o depósito referente ao adiantamento dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
21/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:50
Nomeado perito
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714922-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é servidora pública distrital e que, em razão de afastamentos da atividade laboral, por apresentar sintomas de ansiedade, foi submetida à perícia médica que concluiu pela aposentadoria por invalidez, em maio de 2023.
Informa que, conforme laudos médicos particulares, a sua incapacidade para o trabalho foi temporária e, por isso, requer a anulação da aposentadoria por invalidez e retorno às atividades laborais.
Com a inicial vieram documentos.
A autora recolheu custas (ID 182302966).
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 182324826).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 189107624).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez reveste-se de presunção de veracidade e legalidade; que a autora não comprovou o direito alegado.
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial por médico psiquiatra (ID 189958004).
O DF informou que pretende a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal, tão somente na hipótese de designação de audiência (ID 191509768).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus. 1) Da impugnação ao valor da causa Suscita o DF que o valor da causa deve corresponder à anualidade da diferença de valor mensal postulada que a autora receberá caso a ação seja julgada procedente, com fundamento no art. 292, §2º, do CPC.
Com razão o DF.
A parte autora requer, dentre outros pedidos, “a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais que a requerente vier perceber no período que estiver aposentada, até sair a decisão de anulação da aposentadoria”.
No entanto, a parte autora não informa o valor da respectiva diferença e apresenta como valor da causa rubrica de R$1.000,00 (um mil reais).
De acordo com os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo hipótese de pedido genérico, o que não se aplica ao caso em concreto.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para indicar o valor determinado das diferenças de valores e prosseguir com a correção do valor da causa.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC) com a delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora requer a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que se encontrava apenas temporariamente incapacitada para laborar, em razão de quadro depressivo.
Por outro lado, o DF alega que não há provas da incapacidade temporária e que a perícia médica oficial atestou a incapacidade permanente da autora.
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, em determinar se a incapacidade da autora, em virtude de quadro depressivo, é temporária ou permanente.
A reversão de aposentadoria é regulada nos arts. 34 e 35 da LC n. 840/2011.
Vejamos: Art. 34.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35.
A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Com o objetivo de demonstrar que o fundamento da concessão da aposentadoria por incapacidade é insubsistente, a autora junta aos autos relatórios médicos particulares e requer a produção de prova pericial.
Conforme constou em decisão prolatada por este juízo ao indeferir a medida liminar (ID 182324826): “No caso, a autora foi submetida a avaliação médica, junta oficial, que constatou a incapacidade permanente e a aposentou por invalidez.
Tal decisão da junta médica tem natureza de ato administrativo e, como tal, goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser desqualificada por prova pericial judicial.
Eventual ilegalidade da decisão administrativa que a aposentou por invalidez em razão de incapacidade laboral permanente, somente poderá ser constatada após perícia judicial.
Portanto, essencial ampla dilação probatória.” Desta forma, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela autora, na forma do art. 370 do CPC.
A autora deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
No mesmo prazo, deverá a autora emendar à inicial para indicar o valor determinado das diferenças de valores e prosseguir com a correção do valor da causa. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714922-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 189107624).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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