TJDFT - 0715296-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715296-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: PASCOAL SANTOS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINA PORTELA SANTOS, JULIANA PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte credora ao ID nº 200738407, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para informar acerca da quitação da obrigação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:23
Outras decisões
-
20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Homologada a Transação
-
24/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715296-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: PASCOAL SANTOS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINA PORTELA SANTOS, JULIANA PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA CERTIDÃO Em retificação à certidão de ID 192169221, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora acerca da proposta de acordo do devedor apresentada ao ID 192011065.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:25:57.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
08/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715296-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: PASCOAL SANTOS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINA PORTELA SANTOS, JULIANA PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID192011065).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:38:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715296-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: PASCOAL SANTOS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINA PORTELA SANTOS, JULIANA PORTELA SANTOS DE CARVALHO HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:46
Outras decisões
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:16
Outras decisões
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 17:58
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de PASCOAL SANTOS FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:24
Outras decisões
-
08/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de PASCOAL SANTOS FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de razões finais
-
16/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de PASCOAL SANTOS FILHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de PASCOAL SANTOS FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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