TJDFT - 0751706-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751706-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 201937848), bem como para pagá-las em 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se..
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:05:02.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
27/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:14
Outras decisões
-
16/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751706-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, em 15.12.2023, a autora foi levada ao Pronto Socorro do Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF e que, após consulta e exames, constatou-se a necessidade de intervenção de urgência/emergência, conforme relatório médico.
Contudo, esclarece que o plano de saúde réu negou a internação, por motivo de carência contratual.
Informa que se econtra em box de emergência do pronto socorro, aguardando liberação para internação.
Tece considerações acerca do contrato e do CDC, bem como adverte que por se tratar de caso de emergencia, a ré nao poderia negar o atendimento.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a internação que atenda as necessidades da autora no Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, tendo em vista a gravidade do seu atual quadro de saúde, conforme relatório médico.
Pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré em danos morais (R$ 15.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 182198420 a deferir a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e arcasse com todas as despesas necessárias à internação e tratamento da parte autora no Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF notificado ao ID nº 182217208 e demandada intimada ao ID nº 182217211.
Decisão de ID nº 182368615 a deferir a gratuidade à autora, ofertar prazo para a demandante regularizar sua representação processual e determinar a citação.
A demandada ofertou contestação ao ID nº 185689169 de forma espontânea, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Impugna o requerimento de concessão de gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como sustenta a irregularidade da representação processual da autora.
No mérito, assevera a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a legalidade da negativa de custeio, ante a carência contratual.
Destaca que o contrato prevê na cláusula 8.3 que no atendimento emergencial, em período de carência, está incluso a cobertura de 12 (doze) horas do atendimento e que, havendo a necessidade de eventual internação, inclusive cirúrgica, a responsabilidade financeira passará a ser da beneficiária, a qual poderá optar pela remoção (custeada pela Operadora) ao hospital credenciado ao SUS.
Por fim, impugna o pleito de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito, bem como requer a improcedência do pleito autoral.
Ao ID nº 189042067, a autora regulariza a sua representação processual.
Demandada reitera os argumentos lançados em contestação ao ID nº 191255783.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, a ré impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que a autora apenas colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes atuais de rendimentos, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento.
Da Impugnação ao Valor da Causa A demandada sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto, apesar de haver a cumulação de pedido de obrigação de fazer com condenação em danos morais, não é possível prever o valor do tratamento médico referente a obrigação de fazer, de modo que o valor da causa deverá corresponder ao pleito indenizatório, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que no caso é de R$ 15.000,00.
Contudo, no caso dos autos, por se tratar de demanda que visa a condenação da parte ré em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, ex vi do art. 292, inciso VI, do CPC.
Veja-se que a obrigação de fazer da lide diz respeito a compelir a demandada a autorizar e custear todas as despesas necessárias à internação e tratamento da parte autora no Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, de modo que se mostra evidente o componente econômico mensurável, ainda que estimativo.
Em que pese a demandada impugnar o valor ofertado pela autora quanto à obrigação de fazer (R$ 15.000,00), não colacionou aos autos valor estimativo referente ao custeio da internação e do tratamento da parte autora no Hospital Santa Marta - Taguatinga/DF.
A par de tal quadro, o valor da causa indicado na petição inicial (R$ 15.000,00 obrigação de fazer e R$ 15.000,00 dano moral = R$ 30.000,00) identifica-se com a tutela de direito material buscada e sua repercussão na esfera jurídica da parte postulante.
Destarte, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da Representação Processual O art. 105 do CPC estabelece que o instrumento de mandato assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sem qualquer exigência de reconhecimento de firma da assinatura.
A demandante, no curso do feito, deixou de ser patrocinada pela Defensoria Pública e outorgou procuração ao seu advogado, conforme documento de ID nº 189042072.
Trata-se de instrumento particular subscrito pela constituinte, em que não há qualquer dúvida relevante sobre a veracidade de sua assinatura.
Portanto, diante da regularização de sua representação processual, AFASTO a preliminar de vício na representação processual da demandante.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC e a autora para no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos comprovantes atuais de rendimentos, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade (declaração de imposto de renda com relação de bens, etc.), sob pena de indeferimento .
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751706-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ARLETE DE ANDRADE REIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documento (ID 188656932).
De ordem da MM.
Juíza de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca do documento juntado em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:26:07.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
05/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:40
em cooperação judiciária
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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17/12/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 03:55
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:44
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2023 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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