TJDFT - 0712946-47.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:59
Baixa Definitiva
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26/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAISSON HENRIQUE BASILIO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA.
TERMOS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA.
GRAVE.
ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS/CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2.
A obrigação de indenizar do segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (CC, art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (CC, art. 766). 3.
A cláusula contratual que limita a cobertura de sinistro não pode ser considerada abusiva, pois o CDC não impede a existência de cláusulas limitativas de direitos nos contratos de adesão, exceto se for demonstrado que possuem nulidade ou que foram redigidas a fim de prejudicar os direitos do consumidor (CDC, art. 54, §4º). 4.
Não há prova de desvantagem exagerada ao consumidor ou ausência de boa-fé na relação contratual.
Também não há prova de que o contrato de seguro tenha sido firmado ilegitimamente ou redigido de forma a prejudicar os interesses do consumidor. 5. É legítima a negativa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, uma vez que a prova técnica demonstrou que a doença e a invalidez do autor não configuram hipóteses de coberturas contratadas. 6.
No contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Precedente. 7.
No caso concreto, não há ambiguidade na cláusula contratual que prevê a cobertura em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Também não há disposições contratuais contraditórias que possam permitir dupla interpretação. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de NAISSON HENRIQUE BASILIO DA SILVA - CPF: *07.***.*11-07 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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04/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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