TJDFT - 0727865-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA PELA AGRAVADA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO INSTITUTO AGRAVANTE, REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO DAQUELA DO CONCURSO DA SEEDF.
CANDIDATA QUE CONCORRE A VAGAS OFERTADAS/DESTINADAS A COTAS RACIAIS, FIGURANDO, INICIALMENTE, COMO CLASSIFICADA, TENDO PARTICIPADO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
CARGO DE GESTOR EM SERVIÇO SOCIAL.
ATO DE BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO.
NOTA DE CORTE.
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação conhecimento, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando à parte requerida que não elimine a autora do concurso em questão, até segunda ordem. 1.1.
O agravante alega, em suma, que houve quebra do princípio da isonomia e alteração no critério de pontuação, bem como que este Tribunal, em outros casos, já cumpriu às determinações do TCDF e que houve uma nova distribuição de aprovados entre as listas de classificações, considerando que a nota de corte aumentou. 2.
Sobre a questão relativa à aplicação das decisões exaradas pelo TCDF no sentido de permitir o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação na fase objetiva de certames públicos, já se manifestou esta Corte de Justiça em casos similares, veja-se: “(...) 5.
Inexiste, portanto ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 6.
A decisão impugnada não implicou indevida intromissão do Tribunal de Contas nas decisões administrativas, tendo em vista, justamente, sua função fiscalizatória e atribuições previstas no artigo 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A conduta também não deve ser entendida como modificação do edital, durante a realização do concurso.
Trata-se apenas de interpretar ou integrar as normas editalícias em face de regramento específico para a circunstância surgida em face da anulação de questões e aplicação da regra de distribuição proporcional dos pontos das questões anuladas. (...).” (MSC 0713861-45.2020.8.07.0000, Relator: Cesar Loyola, Conselho Especial, DJE: 05/07/2021). 2.1.
Dessa forma, o entendimento desta Corte é no sentido de que a alteração da nota de corte, após determinação pelo TCDF, com o arredondamento para baixo das notas dos candidatos, alterando, assim, os critérios de aprovação na primeira fase do concurso público, não se apresenta, por si só, como ilegal.
Do contrário, prestigia o interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos. 2.2.
Todavia, o caso concreto possui algumas peculiaridades, como o fato de que já se tem o conhecimento de quais candidatos foram/serão eliminados na fase de heteroidentificação e na fase de correção da discursiva, tendo em vista que tais fases do concurso já ocorreram na primeira publicação dos resultados definitivos.
Além disso, a parte autora demonstrou, na origem, que diversos candidatos não deveriam ser computados na lista de candidatos considerados negros, em respeito ao Edital do certame e à Lei nº 12.990/14, uma vez que figuram na lista de ampla concorrência. 3.
Agravo de instrumento improvido. -
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
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04/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/09/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 07:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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