TJDFT - 0700731-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700731-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
O exequente requereu a realização de novas pesquisas ao SISBAJUD para satisfação do débito (Id 221219542).
Sem razão a parte exequente.
No presente caso, a parte exequente não trouxe qualquer elemento a indicar alteração da capacidade financeira da parte executada, a permitir nova pesquisa ao SISBAJUD, sendo certo que o mero decurso do tempo não justifica a retomada do processo, não se prestando a ferramenta a eternizá-lo.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
23/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700731-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI DESPACHO Intime-se o devedor acerca da contraproposta apresentada pelo exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/02/2024 15:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:37
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI - CPF: *31.***.*64-26 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
-
14/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:33
Deferido o pedido de REGINALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *80.***.*54-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ABNER HENRIQUE SILVA DE GODOI em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *80.***.*54-49 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
-
17/07/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/07/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:27
Outras decisões
-
24/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/04/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/04/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:48
Outras decisões
-
15/02/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/01/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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