TJDFT - 0701924-84.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:51
Baixa Definitiva
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06/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BIACCHI NETO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:27
Outras Decisões
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23/08/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO.
REVELIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 6.969,00 a título de restituição na forma simples do seguro prestamista e da taxa de avaliação que constam no contrato de financiamento do veículo indicado nos autos.
Em seu recurso defende a regularidade do contrato entabulado entre as partes, com indicação dos valores devidos a título de seguro prestamista e taxa de avaliação.
Ademais, destaca que o seguro era opcional e poderia ser cancelado no prazo de 7 dias, conforme cláusula de arrependimento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90 (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
IV.
O contrato de seguro prestamista garante o pagamento do saldo devedor do empréstimo nos casos em que ocorre a morte do segurado ou sua invalidez permanente total por acidente e a sua contratação beneficia tanto o segurado e seus beneficiários quanto a instituição financeira.
Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ocorre que na hipótese dos autos a sentença recorrida concluiu pela ausência de vício na contratação do seguro, sendo a condenação decorrente de fundamento distinto, qual seja, o arrependimento na contratação daquele seguro.
V.
Desde já cumpre ressaltar que foi decretada a revelia da parte ré.
Isso porque, embora tenha apresentado contestação, deixou de comparecer na audiência de conciliação, de modo que se considera revel, a teor do que estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido: (Acórdão 1657300, 07151915820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não se desconhece que a revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
VI.
No caso, o contrato foi entabulado no dia 18/09/2023, com cláusula de arrependimento indicando que o autor poderia desistir da contratação do seguro em até 7 (sete) dias corridos.
Na inicial a parte autora elencou diversos protocolos de cancelamento, inclusive com pedido formulado no dia 25/09/2023 (protocolo 640652261), ou seja, dentro do prazo de arrependimento.
Todavia, a parte ré é revel, sendo que não se desimcumbiu do ônus da prova de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é possível constatar que a parte autora efetuou o regular arrependimento dentro do prazo contratual.
Desse modo, mantém-se à sentença quanto à condenação do valor decorrente do cancelamento do seguro prestamista.
VII.
Pelos mesmos fundamentos, destaca-se que a parte autora afirmou na sua inicial que “foi cobrado indevidamente por tarifa de avaliação do bem, sem que o bem sequer tivesse sido vistoriado pela financeira”.
Todavia, face a revelia da parte ré, não há que se falar em eventual comprovação de que o serviço tenha sido prestado, sendo devido o ressarcimento relativo à tarifa de avaliação.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
IX.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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