TJDFT - 0708399-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 15:05:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE POCCESCHI em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VICTOR ANDRADE POCCESCHI, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo quanto ao pagamento da dívida, conforme se verifica das petições de IDs 202318121 e 202732290, o qual foi devidamente homologado (ID 202852451). 3.
Houve quitação integral do débito, conforme informado sob o ID 208513694. 4.
Isto posto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Custas pela parte requerida. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Homologada a Transação
-
22/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por VICTOR ANDRADE POCCESCHI, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo quanto ao pagamento da dívida, conforme se verifica das petições de IDs 202318121 e 202732290. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo, e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até a satisfação do débito, em 15/07/2024, data da última parcela acordada. 4.
Transcorrido do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a quitação do débito, a fim de que seja efetivado o arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:18
Outras decisões
-
29/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 16:18:16.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE POCCESCHI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Outras decisões
-
17/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Aguarde-se o prazo em curso (ID nº 192305104).
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
05/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE POCCESCHI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE POCCESCHI em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão sob o ID 189313329, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência (ID n. 189338791). 2.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID n. 189338791): Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinada a parte ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e ainda que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas referentes aos meses de março e abril de 2024 e a aplicação da multa rescisória, até o julgamento final da presente demanda.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta que a cobrança realizada é indevida tendo em vista que houve descumprimento do contrato pela parte ré ao proceder a diminuição da rede credenciada.
No entanto, da leitura do contrato de ID n.º 189048830, especialmente os arts. 60 (ID n.º 189048830, p. 31) que prevê a possibilidade de alteração da rede credenciada, mediante prévia comunicação com 30 (trinta) dias de antecedência e ainda o art. 116 (ID n.º 189048830, p.44) que estabelece as sanções em caso de rescisão antecipada do contrato.
Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente que houve descumprimento contratual pela ré ao diminuir a rede credenciada, desde que realizada comunicação prévia e que sejam mantida a cobertura com os erviços contratados não há o que se falar, pelo menos em cognição sumária, em descumprimento contratual.
De igual modo, a cobrança da multa em caso de rescisão antecipada está prevista contratual e, sem que haja a declaração de sua nulidade, não há o que se falar em afastar sua exigibilidade.
Assim, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que a inscrição do seu nome nos cadastros do SERSA traz diversos transtornos.
No entanto, ante a ausência do “fumus boni iuris”, uma vez que não restou configurada, em uma primeira análise, a conduta ilegal da ré, é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 3.
Os embargos de declaração opostos insurgem-se quanto a alegada omissão no que tange a não observância da jurisprudência apresentada pelo autor, bem como contradição em face de haver reconhecimento de potencial dano da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a negativa a concessão da tutela de urgência.
Ao final, pugna para que sejam acolhidos em embargos de declaração atribuindo-lhes efeito infringente. 4.
DECIDO. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6.
Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 8.
Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte autora, com base no acervo probatório produzido nos autos. 9.
Não ficou configurada qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca do cabimento ou não do deferimento da tutela de urgência ao presente caso. 10.
Cumpre salientar que a eventual existência de precedentes que porventura corroborem, hipoteticamente, a tese autoral, por sua vez rechaçada por este juízo de forma clara e fundamentada, não representa fundamento a permitir a alteração da decisum embargada, seja porque a hipótese levantada não está inserida entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja pelo fato de os órgãos judiciais serem dotados de autonomia a julgar caso a caso. 11.
Por certo, a mera insatisfação do embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes.
Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer o embargante caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. 12.
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 13.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
12/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708399-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANDRADE POCCESCHI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicar o valor pleiteado a título de danos morais, corrigindo o valor atribuído à causa e recolhendo as custas complementares. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708529-55.2024.8.07.0001
Jair Batista dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:04
Processo nº 0716223-85.2023.8.07.0009
Andreia Solene Moura Marcelino
Fabio Pereira Marcelino
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2023 11:22
Processo nº 0061363-43.2005.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maristela Barbosa Camara
Advogado: Cibele Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 13:17
Processo nº 0707023-59.2020.8.07.0009
Walter Luis Braz dos Santos
Edvaldo Guedes dos Santos
Advogado: Liliane Cristina Braz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 23:16
Processo nº 0715645-67.2024.8.07.0016
Walter Flavio Dias Broxado Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:10