TJDFT - 0708516-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta por E.
M.
F., representada por MIRIAN MIRANDA DA COSTA, contra SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO e CLEITON MELO DO NASCIMENTO. 2.
Por meio do Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, as partes, juntamente com seus advogados, celebraram o acordo descrito na ata de ID 209127607. 3.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou o parecer de ID 209357723, pugnando pela homologação do acordo. 4.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Acolho o parecer Ministerial para homologação do acordo. 5.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma da ata de ID 209357723, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 6.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 7.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 8.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
11/09/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:14
Homologada a Transação
-
10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Intime-se a pessoa física MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO para regularizar sua situação processual, juntando aos autos procuração com poderes para transigir. 2.
Intime-se a pessoa jurídica MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO para regularizar a representação processual, juntando no processo os atos constitutivos da pessoa jurídica, procuração com poderes para transigir, assinada pelo representante legal da empresa. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/08/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEITON MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/08/2024 13:44 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEITON MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Conforme consulta pública dos autos nº 0710780-46.2024.8.07.0001, 0714301-96.2024.8.07.0001 e 0712615-69.2024.8.07.0001, constato que a parte ré celebrou acordos em processos que possuem objeto idêntico ao dos presentes autos. 3.
Diante disso, a fim de prestigiar a solução consensual do conflito, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de realização de acordo nos presentes autos. 3.1.
Ressalte-se, desde já, que poderá ser designada audiência extraordinária de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V do Código de Processo Civil. 4.
Após, considerando a presença de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEITON MELO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: M.
M.
D.
C.
REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 199400947 fixou os pontos controvertidos nos seguintes termos: “A controvérsia dos autos se refere à existência de danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial e a responsabilidade da parte ré, além da existência de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), apta a desconsiderar a personalidade jurídica do réu para atingir o patrimônio dos sócios”. 2.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (ID 199540811). 3.
Ocorre que, depondo as testemunhas sobre fatos e tendo o depoimento pessoal o objetivo de se extrair a confissão do depoente, confissão esta que também diz respeito a fatos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral. 4.
Com efeito, a única questão de fato fixada como controversa é “existência de abuso da personalidade jurídica”, o qual, contudo, deve ser comprovado por meio de documentos relacionados a atos praticados pela pessoa jurídica em cotejo às disposições dos §§ 1º e 3º do art. 50 do Código Civil. 5.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova oral. 6.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/06/2024 23:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:33
Indeferido o pedido de E. M. F. - CPF: *87.***.*40-85 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEITON MELO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEITON MELO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTHER MIRANDA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708516-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: SOONCRED CONSULTORIA E FRANQUIA LTDA, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO, MILTON CESAR MELO DO NASCIMENTO REU: CLEITON MELO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o bloqueio de valores para garantirem a eventual indenização em caso de procedência do pedido principal.
Relatou que celebrou com a parte ré termo de compromisso de estágio para o desenvolvimento de serviços de telemarketing, no entanto após o início das atividades foi realizada uma operação policial no seu local de trabalho em razão da suspeita de fraude contra aposentados do INSS.
Asseverou que em razão do ocorrido foi encaminhada até a delegacia de proteção ao adolescente, o que se lhe causou grande abalo psicológico.
Aduziu que o bloqueio de valores se faz necessário liminarmente para garantir o cumprimento da obrigação em caso de eventual procedência do pedido.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência para que fosse bloqueio de valores para garantirem a eventual indenização em caso de procedência do pedido principal e, ao final a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinado o bloqueio de valores para garantirem a eventual indenização em caso de procedência do pedido principal.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta a necessidade do bloqueio de valores se faz necessário liminarmente para garantir o cumprimento da obrigação em caso de eventual procedência do pedido.
No entanto, a documentação juntada não comprova, em uma cognição sumária, a existência do amo moral relatado, o que somente será possível após o exercício do contraditório e caso, necessária a instrução probatória.
De igual modo, a parte autora também não trouxe argumentos que demonstrem que em caso de eventual condenação a parte ré não procederá ao pagamento dos valores, de modo que não há, no momento, motivos hábeis a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
De igual modo também não se encontra presente o “periculum in mora”, já que não há porvas de insolvência da parte ré.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. F. - CPF: *87.***.*40-85 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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