TJDFT - 0702211-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702211-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 207073049) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702211-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA DESPACHO A fim de possibilitar a homologação do acordo de Id 207073049, intime-se o executado, preferencialmente por aplicativo de mensagem, para, em dois dias, juntar seu documento de identificação, oportunidade em que deverá ratificar os termos do mencionado ajuste.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/07/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 06:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 23:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702211-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA REVEL: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$5.209,94 (cinco mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Circunscrição do Gama, 20 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:34
Deferido o pedido de MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*89-19 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.030,00 (cinco mil e trinta reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (16.12.2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (24.03.2024 – Id 191067612), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Anote-se no sistema a revelia da ré.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). -
28/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/05/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702211-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante em nome de terceiro, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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