TJDFT - 0716689-86.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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05/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REVISIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E REVISÃO DE FATURAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EQUITATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA 1076/STJ. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
De acordo com ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários introduzida pelo Diploma Processual Civil de 2015 ao sistema pátrio e sedimentada pela jurisprudência do colendo Tribunal da Cidadania, tem-se que: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta; (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), das seguintes bases de cálculo: (II.1) do proveito econômico obtido pelo vencedor ou, (II.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; e, por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados por apreciação equitativa. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou tese no sentido de ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. 4.
Recurso não provido. -
05/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 13:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:27
Desentranhado o documento
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/11/2023 15:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:03
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE SOUSA - CPF: *71.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/07/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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