TJDFT - 0701880-23.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ASHMAC - ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES ASSIDUOS DE CEILANDIA - DF em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ASHMAC - ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES ASSIDUOS DE CEILANDIA - DF em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ASHMAC - ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES ASSIDUOS DE CEILANDIA - DF em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASHMAC - ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS MORADORES ASSIDUOS DE CEILANDIA - DF em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701880-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou o sistema da “persuasão racional” para valoração das provas, também chamado de “livre convencimento motivado”.
O magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Assim, avaliando que as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde do feito e que outras eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
Por fim, é de menção compulsória o fato de que os tribunais superiores têm decidido que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (informativo. 715-STJ); o que também vai ao encontro da duração razoável do processo.
No caso, as provas requeridas pela parte não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que o acervo probatório já colacionado é suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que acolho a manifestação Ministerial retro e INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulada nos autos (ID 208539763) e declaro superada a fase instrutória.
Antes do avanço à fase decisória, colha-se parecer Ministerial sobre o mérito.
Após, anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 13:57:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Indeferido o pedido de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN - CPF: *02.***.*30-68 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
03/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701880-23.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 206225806.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
01/08/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicação
-
01/08/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701880-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações consignadas na decisão agravada e nos atos judiciais posteriores.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 16:32:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701880-23.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 202749626 (ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS MORADORES ASSÍDUOS DE CEILÂNDIA DF – ASHMAC).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição de comunicação de agravo (ID 203435970).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:23
Outras decisões
-
09/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701880-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ROSIU OVIDIU PETRU OCTAVIAN Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exercício de posse sobre bem público exige o suporte jurídico em ato ou contrato administrativo regular.
A parte autora apresenta, como suporte à sua pretensa posse, um contrato de renovação de arrendamento rural datado de 1991, cuja cláusula segunda estabelece o seguinte: "Prazo - o prazo do arrendamento será de quinze (15) anos, contados da data da assinatura do presente instrumento".
Portanto, o vínculo contratual entre a parte autora e a Administração caducou desde 2006.
Se não há suporte jurídico em ato ou contrato válido, a ocupação do imóvel público é equiparada à mera detenção, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". É trivial a recordação de que o detentor não tem direito à tutela interdital.
A penetração do ente público em imóvel a ser destinado a políticas públicas de relevante interesse social é possível até mesmo em imóveis particulares, em situação que pode configurar caso de desapropriação por interesse público.
Com muito mais razão poderá fazê-lo em imóveis públicos, como no caso dos autos.
Supor diversamente equivaleria a conferir ao ocupante irregular do imóvel público direito mais amplo do que o que é assegurado ao proprietário particular expropriado, o que seria distorção manifesta.
As fotos constantes dos autos, e mesmo a narração constante da inicial, indiciam que o imóvel público estava sendo parcelado indevidamente, para a edificação clandestina de unidades residenciais tipicamente urbanas, em manifesta violação da lei e mesmo do contrato caduco apresentado pela parte autora como subsídio de sua pretensão possessória, que autorizava a exploração rural do imóvel, não seu parcelamento ilegal para fins de expansão ilícita da malha urbana.
O fato é que não se reconhece, no caso concreto, a ocorrência de posse do bem público juridicamente oponível contra a Administração.
Tampouco se pode qualificar as ações de remoção de edificações clandestinas e a penetração da Administração em seu próprio imóvel como atos ilícitos de turbação ou esbulho.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Citem-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 20:29:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/03/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Declarada incompetência
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03/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/03/2024 03:59
Recebidos os autos
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02/03/2024 03:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/03/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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