TJDFT - 0711796-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT para análise do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:20:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:15
Outras decisões
-
15/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido no expediente de id 241063057, observa-se que, em que pese o Sr.
Perito ter aceito a proposta do valor dos honorários periciais dentro dos limites fixados pelo juízo (id 216461825) e estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101 de 10 de novembro de 2016, não houve decisão de homologação dos referidos honorários.
Destarte, no caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, observando-se o disposto na Portaria GPR nº 35 de 06 de janeiro de 2023.
Isso porque, o trabalho realizado pelo perito foi complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e complementação.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, homologo os honorários periciais no valor corresponde a R$ 3.960,71, sendo R$ 1.966,65, custeado em partes iguais por SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA e R$ 1.994,06, custeado pelo e.
TJDFT, referente aos autores beneficiários da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 236961615.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:25
Outras decisões
-
30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por NEUSILENE DA SILVA CARVALHO E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretendem a condenação do réu a majorar o adicional de insalubridade de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data da elaboração do laudo pericial.
Para tanto, sustentam serem servidores públicos do Distrito Federal, no cargo de Técnico de Enfermagem, lotados na GERÊNCIA DE EMERGÊNCIA/PRONTO SOCORRO ADULTO DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA/DF.
Destacam que em seu local de trabalho estão constantemente expostos a agentes insalubres em grau máximo no exercício das atividades, contudo recebem apenas em grau médio.
Sustentam que é permanente o contato com secreções e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infecto-contagiosas, tais como, tuberculose, AIDS, H1N1, Hepatite B, KPC (klebsiella Pneumoniae Carbapenemase), e RECENTEMENTE A COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).
Alegam que não recebem adequadamente todos os equipamentos de proteção individual – EPI e que o hospital em que trabalham atendem ocorrências de alta complexidade e com especialidade em tratamento de doenças infectocontagiosas, sobretudo tuberculose, ocasionando em exposição das Demandantes a agentes insalubres em grau máximo (20%).
Requerem, ao final, a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como das diferenças salarias referentes à majoração do adicional de insalubridade, além das parcelas que se vencerem no curso desta demanda.
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 175976190, homologou o pedido de desistência da autora NEUSILENE DA SILVA CARVALHO.
Por meio da decisão proferida no ID 177628631, foi deferido apenas aos autores OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO e WASHINGTON BARBOSA PEREIRA os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No ID 188732319, foi apresentada contestação pela parte ré, alegando que a concessão do adicional de insalubridade depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei e desde que comprovada a condição de trabalho em ambiente insalubre por laudo pericial.
Ao final, requer o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica em ID 188296945.
Decisão saneadora de ID 196437916 deferiu a prova pericial requerida pelos autores.
O laudo pericial foi encartado no 225132625, sendo impugnado pelos autores.
Esclarecimentos prestados pelo Perito no ID 229770697.
Por meio da decisão exarada no ID 236961615, foi homologado o laudo pericial, determinada a implementação de diligências voltadas a viabilizar o pagamento dos honorários periciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do NCPC).
Passa-se ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da lide está em se reconhecer ou não a existência de direito subjetivo dos autores à concessão do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, sob o argumento de que desenvolvem suas atividades laborativas em ambiente insalubre.
Conforme o disposto nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar n. 840/2011, o adicional de insalubridade é pago a todos os empregados que trabalham expostos a atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, observado o determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ademais, o Decreto 32.547/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, dentre outros, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, determina que perceberão referidos adicionais os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas.
Regulamenta, ainda, que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
No caso da insalubridade, o percentual devido ao servidor pode ser de 5%, 10% ou 20%, nos termos do art. 83, da Lei n. 840/11, a depender do grau de exposição aos agentes insalubres (mínimo, médio ou máximo), o qual será avaliado, como já destacado, por meio de laudo técnico oficial.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14.
Referida regulamentação dispõe, quanto aos locais e atividades considerados insalubres, o seguinte: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pelo exposto na supramencionada norma, cabível consignar que as atividades desempenhadas pelos autores não se enquadram dentre aquelas aptas ao recebimento do adicional de insalubridade no seu grau máximo.
Com efeito, a necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas pelos servidores naquelas previstas na NR-15 já é entendimento firmado perante a Suprema Corte e o Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido é a Súmula 460 do STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Já a Súmula 448, I, do TST dispõe no seguinte sentido: ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (...).
Cabe o necessário destaque ao laudo pericial constante de ID 225132625 - Pág. 20/21, elaborado por perito nomeado pelo juízo, o qual restou claro que os autores, no exercício de suas atividades laborais, não laboram expostos à condição de insalubridade que dê direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Quanto ao ponto, pertinente se faz a transcrição da conclusão pericial, assim descrita no laudo: “9.
CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde da Reclamante e fixados todos os fatores correlacionados e, acima de tudo, que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que a Reclamante em sua atividade laboral, FAZ JÚS ao adicional de insalubridade – NR 15 Anexo 14 – GRAU MÉDIO. É fundamental que tanto as reclamantes quanto o reclamado adotem rigorosamente as medidas de segurança estipuladas pelas Normas Regulamentadoras (NRs).
Isso inclui o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento para o uso desses equipamentos, e a comprovação da sua entrega por meio da ficha de EPIs.
Deve ser garantido que as portas dos quartos de isolamento permaneçam sempre fechadas e que o contato com pacientes isolados seja feito somente com o uso de máscaras N95.
Além disso, é imperativo que os quartos de isolamento do hospital sejam adaptados para atender às normas de pressão negativa, de modo a evitar que patógenos sejam liberados no ambiente, protegendo assim a equipe de saúde, outros pacientes e visitantes.
A implementação eficaz dessas práticas contribuirá significativamente para a segurança e saúde no ambiente de trabalho.” Há que se destacar, ainda, as repostas aos quesitos formulados pelas partes, tais como: 8) Informe o Sr.
Perito qual o grau de nocividade dos agentes encontrados; O Anexo 14 da NR 15 define de forma clara os critérios para a caracterização de insalubridade em ambientes de saúde.
Em relação à insalubridade de grau máximo, ele menciona contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
Na diligência, foi constatado que as Reclamantes não mantêm contato constante com pacientes em isolamento, ocorrendo apenas de 2 a 4 vezes por semana, o que não caracteriza insalubridade de grau máximo conforme os critérios estabelecidos.
Por outro lado, no que tange à insalubridade de grau médio, o Anexo 14 especifica que se aplica a locais como hospitais e serviços de saúde, onde o pessoal tenha contato com pacientes ou manuseie objetos não esterilizados de uso dos pacientes.
Durante a diligência, foi evidenciado que as reclamantes têm contato direto com pacientes e frequentemente manuseiam objetos que não passam por esterilização prévia.
Portanto, as condições de trabalho das reclamantes se alinham ao perfil de insalubridade de grau médio, como definido pela norma, devido ao contato regular e significativo com elementos potencialmente infecciosos no ambiente hospitalar. 21) Informe o Sr.
Perito se as Demandantes mantêm contato com pacientes suspeito ou portador de doenças infectocontagiosa em isolamento ou com indicação de isolamento, bem como objetos de uso hospitalar não previamente esterilizados; De acordo com as informações fornecidas durante a diligência, foi confirmado que há contato com os pacientes, ocorrendo de 2 a 4 vezes por semana 30) Informe o Sr.
Perito qual o grau de insalubridade a que as Demandantes estão expostas; Grau médio 31) Informe o Sr.
Perito se as atividades desempenhadas no setor das Demandantes ensejam a exposição a agentes insalubres em grau máximo.
Grau médio Assim, ao que se depreende dos textos normativos aplicáveis à espécie, para a percepção do benefício se deve estar constantemente exposto a agentes descritos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e não eventualmente, tal como entendimento retratado no aresto da jurisprudência promanada deste Egrégio Tribunal adiante transcrito: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
ADOLESCENTES INFRATORES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
CLASSIFICAÇÃO.
BALIZAS.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Complementar 840/2011, ao tratar do Adicional de Insalubridade, condicionou sua percepção à exposição habitual e permanente do servidor a condições peculiares suportadas durante a rotina laboral, a serem aferidas com base nas situações estabelecidas em legislação específica. 2.
A legislação de regência aponta a necessidade expressa de perícia in loco, sendo o respectivo laudo técnico elemento imprescindível para aferir as reais condições suportadas pelo servidor. 2.1.
Entretanto, consoante Súmula 428, I, do Tribunal Superior do Trabalho, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 3. É descabida a equiparação das unidades de internação de adolescentes infratores às unidades de saúde destinadas ao tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, situações totalmente distintas. 3.1.
O Agente Socioeducativo não tem contato permanente e habitual com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, porquanto a exposição a adolescentes enfermos se dá de forma meramente eventual e em circunstâncias especiais. 4.
Não comprovada a exposição permanente a ambiente insalubre, em conformidade com os delineamentos contidos na Portaria número 3.217/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora - NR 15, ausente o fundamento legal para a condenação do Distrito Federal ao pagamento de Adicional de Insalubridade. 5.
Apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos.
Recurso do autor prejudicado. (TJDFT – Acórdão n. 1391276, Processo nº 0703858-74.2020.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de julgamento: 02/12/2021, Publicado no DJE : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Acrescente-se, por fim, que o fato de eventualmente desempenhar sua atividade em ambiente onde, comumente os servidores que lá laboram percebem adicional de insalubridade, por si só, não implica na concessão do benefício aos autores, se no caso as suas atribuições não se adéquam ao comando da lei de regência, tal como precedentemente delineado.
Nessa toada, o requerimento dos autores não pode ser atendido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Resta suspensa a exigibilidade das respectivas verbas apenas em relação aos demandantes OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO e WASHINGTON BARBOSA PEREIRA, beneficiários da assistência judiciária.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:41:07.
Assinado digitalmente, nesta data. -
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FARIA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDECINA GOMES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OLGA PIRES BERNARDO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 196437916 foi determinado a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo de ID 225132625.
Intimadas a se manifestarem sobre referido laudo, houve impugnação pela parte autora.
Em ID 229770697, o perito se manifesta discordando das afirmações da autora e reafirmando a conclusão do Laudo Pericial.
Intimados a novamente se manifestarem, a parte autora ratifica sua impugnação ao Laudo Pericial, requerendo que seja afastada a conclusão pericial chegada pelo médico.
Pois bem.
Em análise do laudo apresentado, bem como da impugnação apresentada pela autora observo que não houve obscuridade, nem mesmo contradição por parte do perito em suas respostas e manifestações, mas sim mero inconformismo acerca da conclusão do laudo.
Assim, indefiro a impugnação apresentada e HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 225132625.
Tendo em vista que ficou determinado o rateio da perícia, providencie a Secretaria os trâmites para pagamento dos honorários periciais ao Perito nomeado, nos termos da Portaria, bem como intime-se as autoras SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA para que procedam com a juntada do comprovante de pagamento referente a sua parte.
Com a juntada, proceda com a transferência do valor para conta do Perito.
Após, não havendo outras manifestações, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:09:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:37
Outras decisões
-
22/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Petição de laudo
-
28/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da designação de data para realização do ato pericial, consoante Id 216461825.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:49:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:52
Outras decisões
-
05/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:00
Outras decisões
-
17/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO TESTONI COSTA NOBRE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711796-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLGA PIRES BERNARDO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) JULIANO TESTONI COSTA NOBRE, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 211328537 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:39:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNUM ALMEIDA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação do Distrito Federal acerca dos honorários periciais, revogo a nomeação da Perita.
Baixe-se o cadastro.
Proceda-se à nomeação do próximo Perito mencionado na Decisão de Organização e Saneamento do Processo Id 196437916 para apresentar proposta de honorários periciais: EDNUM ALMEIDA RIBEIRO, JULIANO TESTONI COSTA NOBRE, JOÃO ANTONIO PILEGI LINK.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:17:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:07
Outras decisões
-
28/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711796-18.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OLGA PIRES BERNARDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) Nomeado, Dr(ª).
THAÍS SILVA ABALEN, anexou Resposta(s)/Esclarecimento(s) à(s) Impugnação(ões) à Proposta de Honorários Periciais – ID 207154351 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da manifestação do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:42:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de OLGA PIRES BERNARDO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711796-18.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OLGA PIRES BERNARDO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) THAÍS SILVA ABALEN, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 204849958 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:49:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação das partes quanto aos honorários periciais, e que a perícia será realizada no mesmo local, entendo plausível a irresignação das partes com o arbitramento dos honorários periciais.
Dessa forma, revogo a nomeação do Perito.
Baixe-se o cadastro.
Proceda-se à nomeação do próximo Perito mencionado na Decisão de Organização e Saneamento do Processo Id 196437916 para apresentar proposta de honorários periciais: THAÍS SILVA ABALEN, EDNUM ALMEIDA RIBEIRO, JULIANO TESTONI COSTA NOBRE JOÃO ANTONIO PILEGI LINK.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:58:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Outras decisões
-
08/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711796-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO, SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA, WASHINGTON BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que os autores são servidores públicos do Distrito Federal, lotados na GERÊNCIA DE EMERGÊNCIA/PRONTO SOCORRO ADULTO DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA/DF, ocupando o cargo de TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO.
Nota-se, ainda, que a pretensão consiste na condenação do réu a majorar o adicional de insalubridade dos Demandantes de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativos, a contar da data da elaboração do laudo pericial.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito à majoração do adicional de insalubridade dos Demandantes, de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento).
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que os autores reúnem, de forma satisfatória, os requisitos exigidos pela legislação de regência para majoração do adicional de insalubridade, nos termos narrados na inicial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, que demanda a elaboração de prova pericial.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelos AUTORES, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS, engenheiro de segurança do trabalho – [email protected] , telefone (61) 98562-4322.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo nomeio, em substituição, os experts na mesma área, THAÍS SILVA ABALEN, EDNUM ALMEIDA RIBEIRO, JULIANO TESTONI COSTA NOBRE JOÃO ANTONIO PILEGI LINK, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Referida prova técnica será custeada pelos AUTORES, tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Saliento que parte dos autores são beneficiários da gratuidade de justiça, quais sejam: OLGA PIRES BERNARDO, REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA, ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES, SHIRLEI MENEZES DE CASTRO CARDOSO, SIMONE ALVES MARTINS BRANDAO e WASHINGTON BARBOSA PEREIRA, portanto a parte dos honorários devida pelos beneficiários da gratuidade de justiça serão pagos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta nº 101 de 10 de novembro de 2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo do referido ato normativo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024.
O valor dos honorários será rateado por todos os autores, devendo as requerentes SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA, VALDECINA GOMES DOS SANTOS, VERA LUCIA DE FARIA comprovar o depósito dos valores proporcionalmente, no prazo de cinco dias, após a fixação do valor dos honorários por este Juízo.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, entende-se por despicienda a designação de audiência de instrução para tratamento da matéria.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de OLGA PIRES BERNARDO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711796-18.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OLGA PIRES BERNARDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:20:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:08
Outras decisões
-
05/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECINA GOMES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*77-00 (REQUERENTE), SUELAINE PATRICIA CORSINO DA SILVA CASTANHEIRA - CPF: *96.***.*52-49 (REQUERENTE) e VERA LUCIA DE FARIA - CPF: *00.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
09/11/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), OLGA PIRES BERNARDO - CPF: *70.***.*13-72 (REQUERENTE), REINILTON CAMILO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*65-72 (REQUERENTE), ROSILDA CARVALHO SIQUEIRA NUNES - CPF: 38
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NEUSILENE DA SILVA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:15
Outras decisões
-
23/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-38.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wilson Cerqueira de Novais
Advogado: Alexandre Oliveira Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 12:07
Processo nº 0708411-79.2024.8.07.0001
Breno Landim Andrade
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:16
Processo nº 0708411-79.2024.8.07.0001
Breno Landim Andrade
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Breno Landim Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:55
Processo nº 0701906-21.2024.8.07.0018
Gabriel Carlos Nobrega de Souza
Diretor - Presidente do Instituto Americ...
Advogado: Valderice Nobrega da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:54
Processo nº 0707963-12.2024.8.07.0000
Alaide Gomes da Silva
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:38